Identificação
Provimento Nº 160 de 15/02/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Provimento n. 135, de 02 de setembro de 2022, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 26/2024, de 19 de fevereiro de 2024, p. 33.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08446/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como dos demais órgãos correicionais (art. 3º, inciso XII, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – Portaria n. 211/2009, e art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – Resolução CNJ n. 67/2009);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 135/2011, na Resolução CNJ n. 305/2019, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e no Código Ibero-Americano de Ética Judicial;

CONSIDERANDO os mandados constitucionais de criminalização da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Lei n. 6.091/1974 (transporte e refeição de eleitores) e na Lei n. 14.197/2021 (que, entre outras disposições, introduziu ao Código Penal o Título XII, sobre Crimes contra o Estado Democrático de Direito);

CONSIDERANDO a notória escalada da intolerância ideológica e de atos violentos com motivação político-partidária noticiados na imprensa brasileira;

CONSIDERANDO que a singularidade do atual cenário político-democrático exige pleno alinhamento e união de esforços entre magistrados, tribunais, Ministério Público e órgãos de segurança pública na construção de um ambiente pacífico e saudável, mediante a prevenção e a repressão de atos de violência político-partidária;

CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;

CONSIDERANDO o alto grau de confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro, que contém todos os mecanismos necessários à realização de eleições justas, seguras, transparentes e auditáveis;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixar o período para envio de informações à Corregedoria Nacional de Justiça, contendo o registro de inquéritos policiais e de ações penais por crimes de violência político-partidária, para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 14 do Provimento n. 135, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14 No período compreendido entre os sessenta dias anteriores e os trinta dias posteriores à data fixada para a realização das eleições gerais e municipais, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, de dez em dez dias úteis, todos os registros de feitos mencionados neste capítulo, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça