Identificação
Portaria Nº 11 de 08/03/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento do Gabinete do Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 47/2024, de 13 de março de 2024, p. 37-38.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03084/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ);

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO os fatos trazidos ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0007858- 09.2023.2.00.0000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instaurada correição extraordinária no Gabinete do Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Art. 2º Designar os dias 19 e 20 de março de 2024 para o início e encerramento da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta –, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 14h às 19h no dia 19 de março de 2024 e das 9h às 16h no dia 20 de março de 2024 e que, durante esse período, esteja presente o Desembargador titular do Gabinete e que haja na unidade correicionada pelo menos três servidores capazes de prestar informações à equipe da correição.

Art. 4º Determinar que a Presidência do Tribunal:

I – disponibilize local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, que viabilize a oitiva de pessoas com equipamento com acesso à internet, que disponha de captação de som e de imagem, com possibilidade de transmissão e gravação do ato;

II – intime as pessoas e os representantes das associações indicadas pelo magistrado auxiliar da Corregedoria Nacional, com cópia desta Portaria, a comparecerem presencialmente na data e hora assinaladas, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);

III – franqueie o acesso da equipe da Corregedoria Nacional às dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em quaisquer de suas sedes e Fóruns, durante o período da correição, acompanhados de, no mínimo, um servidor do setor da informática;

IV – indique servidores dos setores de registro funcional, pagamento e informática para que forneçam, caso necessário, documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICNJ);

Art. 5º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I - expedir ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, convidando-o para a correição e solicitando-lhe as providências listadas no art. 4º, bem como que comunique ao Desembargador correicionado a realização da correição;

II - expedir ofícios ao Procurador-Geral do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, ao Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, cientificando-os da correição.

Art. 6º  As atividades correcionais ficam delegadas, sob a presidência do primeiro, aos seguintes magistrados (art. 55 do RICNJ):

I – Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

II – Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 7º Designar, para assessoramento do Corregedor Nacional de Justiça e do magistrado nos trabalhos de correição os seguintes servidores:

I - Fábio Conforto de Alencar Moreira, Analista Judiciário, Assessor-Chefe do Gabinete do Conselheiro Guilherme Augusto Caputo Bastos no Conselho Nacional de Justiça, Matrícula 2415;

II – Jurema Costa de Oliveira Silva, Analista Judiciário, Assessora do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos no Tribunal Superior do Trabalho, Matrícula C042913.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça