Identificação
Resolução Nº 548 de 15/03/2024
Apelido
---
Temas
Ementa

Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 52/2024, de 19 de março de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00253/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO  a deliberação pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0000956-06.2024.2.00.0000, na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de março de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 47-A do Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

.......................................................................................................

§ 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação.

.......................................................................................................

§ 6º Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso