Altera a Resolução CNJ nº 194/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B,
CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a elevada importância dos serviços judiciários de primeira instância para a efetividade da prestação jurisdicional, ao concentrarem mais de 90% dos processos em tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a participação ativa dos Comitês Orçamentários na elaboração da proposta orçamentária como elemento central da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, na forma do inciso III do art. 2º da Resolução CNJ nº 194/2014;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0007227-65.2023.2.00.0000 na 4ª Sessão Virtual, realizada em 26 de março de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 5º e 7º da Resolução CNJ nº 194/2014, que passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art.5 º ............................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, com designação de equipe de apoio às suas atividades, quando necessário e sem prejuízo das tarefas inerentes às suas funções originárias.
Art. 7º A fim de garantir a concretização dos objetivos da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição:
I – os tribunais deverão destinar recursos orçamentários para o desenvolvimento de programas, projetos e ações vinculados à Política, devidamente identificados na sua proposta orçamentária;
II – o Coordenador do Comitê Gestor Regional poderá participar, com direito a assento e voz, das Comissões e Comitês instituídos pelo tribunal, notadamente aqueles que lidam com temas que, direta ou indiretamente, impactem a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso