Recomenda aos magistrados que atuam em plantão judiciário que se instruam, por ocasião da análise de pedidos de liberdade provisória ou progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas, de todas as informações possíveis à sua disposição, constantes especialmente do sistema processual do próprio tribunal local, do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu), bem como de outros sistemas de verificação de antecedentes criminais.
SEI n. 00253/2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a profusão de decisões monocráticas proferidas no plantão judiciário, em matéria criminal, envolvendo a análise de pedidos de liberdade provisória ou progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas;
CONSIDERANDO a independência funcional dos magistrados, o livre convencimento motivado do julgador, o poder discricionário do juiz e a autonomia do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o dever de máxima cautela e prudência previstos nos arts. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2008;
CONSIDERANDO o papel deste Conselho Nacional de Justiça na fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e na eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ do Ato Normativo nº 0006764-26.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, encerrada em 26 de março de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos magistrados que atuam em plantão judiciário a se instruírem, por ocasião da análise de pedidos de liberdade provisória ou progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas, de todas as informações possíveis à sua disposição, constantes especialmente do sistema processual do próprio tribunal local, do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu), bem como de outros sistemas de verificação de antecedentes criminais.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso