Identificação
Portaria Conjunta Nº 4 de 15/04/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a iniciativa Desjudicializa Prev.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 78/2024, de 18 de abril de 2024, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 11305/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o problema da expressiva judicialização previdenciária no país; 

CONSIDERANDO a absorção da Agenda 2030 e seus 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pelo CNJ, e que a matéria previdenciária tem abrangência transversal, inserindo-se no ODS nº 16 (paz, justiça e instituições eficazes); ODS nº 17 (parcerias interinstitucionais); ODS nº 10 (redução de desigualdades); ODS nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico); e no ODS nº 3 (saúde), a reclamar maior atenção e priorização na busca de soluções céleres; 

CONSIDERANDO o elevado quantitativo de processos de direito previdenciário, refletido no relatório “Justiça em Números” de 2023, segundo o qual, na Justiça Federal, o auxílio por incapacidade temporária é o subtema mais recorrente, seguido pelas aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição, que aparecem na listagem dos cinco maiores assuntos do segmento e, ainda, as ações de direito assistencial que versam sobre benefício assistencial de pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/1988); 

CONSIDERANDO dados do Boletim Estatístico da Previdência Social, segundo o qual entre janeiro e setembro de 2023, 1 (um) em cada 6 (seis) benefícios novos foram concedidos em sede judicial; 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de mecanismos para o enfrentamento da litigiosidade expressiva em âmbito previdenciário, com adoção de soluções nas searas administrativa e judicial visando à prevenção e à redução do contencioso relativo à temática; 

CONSIDERANDO o teor do Termo de Cooperação Técnica nº 004/2023 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por escopo o desenvolvimento de cooperação técnico-científica entre os órgãos em tela para a realização de diagnósticos e propostas destinadas ao tratamento de conflitos previdenciários, com vistas à implementação de medidas para prevenir litigiosidade repetitiva, promover desjudicialização e conferir maior efetividade à aplicação de precedentes qualificados; 

CONSIDERANDO o lançamento da plataforma PrevJud, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir a iniciativa Desjudicializa Prev, consistente na cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral Federal, com vistas à finalização de litígios previdenciários e assistenciais em curso em todos os graus de jurisdição nas temáticas elencadas neste ato conjunto.

Art. 2º Os processos que tenham como ponto de divergência os temas referidos no Anexo serão identificados, no prazo recomendável de 60 (sessenta) dias, para a adoção, por parte dos procuradores federais, de medidas de desjudicialização, conforme fluxo a ser acordado com a respectiva Procuradoria Regional Federal.

§ 1º Nos processos identificados pelo Poder Judiciário ou pela Procuradoria-Geral Federal, serão adotadas medidas para desjudicialização consistentes na não apresentação de contestação, desistência de recursos interpostos, abstenção recursal, proposta de acordo e soluções consensuais.

§ 2º Para a implantação e monitoramento da eficiência desta iniciativa, o CNJ e a PGF apoiarão o diálogo interinstitucional entre Tribunais e Procuradorias Regionais Federais com vistas a acordar os respectivos procedimentos, restando vedada a remessa de processos do Judiciário para a Procuradoria-Geral Federal com a finalidade exclusiva de realização de triagem para atuação nos termos desta Portaria.

§ 3º A inclusão dos temas constantes do Anexo desta Portaria Conjunta configura, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ação excepcional de solução consensual de litígios e não importará em reconhecimento da procedência do pedido ou em renúncia à decadência e prescrição.

§ 4º A Procuradoria-Geral Federal deverá atuar em conformidade com os termos do art. 12 da Portaria AGU nº 488/2016, não podendo se abster de atuar nas hipóteses elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, de prescrição ou decadência, pagamento administrativo, extinção da ação, controvérsia acerca da matéria de fato ou outras circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, entre outras hipóteses mencionadas no referido artigo.

§ 5º Sendo reconhecido como devido benefício previdenciário ou assistencial de valor até 1 (um) salário-mínimo, a respectiva implantação com o pagamento das parcelas vincendas deverá ocorrer com brevidade máxima, preferencialmente de forma automatizada, com prazo de atendimento recomendável de 30 (trinta) dias, contados do envio da ordem ao órgão administrativo responsável pelo cumprimento de decisões judiciais.

Art. 3º Novos temas poderão ser incluídos nesta iniciativa com vistas à continuidade da cooperação interinstitucional entre os signatários do presente em prol da desjudicialização previdenciária.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Ministro Luis Felipe Salomão

Corregedor Nacional de Justiça

 

Jorge Messias

Advogado-Geral da União

 

Adriana Maia Venturini

Procuradora-Geral Federal

 

ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA GP Nº 4 DE 15 DE ABRIL DE 2024.

TEMAS PARA DESJUDICIALIZAÇÃO

 

TEMA 01 - É possível a concessão de benefício de prestação continuada quando se pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência;

TEMA 02 - É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior ao óbito;

TEMA 03 - É possível o enquadramento do menor sob guarda judicial como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que comprovada a dependência econômica. Não aplicação a benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido após 13/11/2019 (data da vigência do art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019);

TEMA 04 - Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até 17/01/2019), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição;

TEMA 05 - É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano empregado, mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios; 

TEMA 06 - Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário;

TEMA 07 - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente;

TEMA 08 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa;

TEMA 09 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

TEMA 10 - O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio requerimento administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos efeitos financeiros.