Identificação
Portaria Conjunta Nº 8 de 16/04/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 82/2024, de 23 de abril de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 04759/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso I, e o art. 103-B, §§ 1º e 4º, incisos I e II, ambos da Constituição,

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos estândares de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas ao sistema prisional;

CONSIDERANDO a determinação para a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo Supremo Tribunal Federal - STF;

CONSIDERANDO a ordem para que o plano nacional seja formulado e implementado conjuntamente pela União e pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça -DMF/CNJ;

CONSIDERANDO que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará, após homologação do plano nacional pelo STF, a partir da iniciativa das respectivas unidades da federação, observados os parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo DMF/CNJ, pela União, pelas instituições e pelos órgãos competentes e pelas entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria à construção dialógica entabulada no plano nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, observada a importância de não alongar excessivamente os arranjos interinstitucionais necessários para a realização das premissas e dos critérios consensuados;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Criar o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347.

Art. 2º O Comitê será integrado por:

I - André de Albuquerque Garcia, Secretário Nacional de Políticas Penais - Senappen; e

II - Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, Juiz coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça - DMF/CNJ.

Art. 3º São atribuições do Comitê:

I - a articulação das ações, em âmbito nacional, estadual e distrital, dos órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas nos planos;

II - a formulação e implementação conjunta de ações, medidas e políticas para a qualificação do sistema prisional brasileiro, a exemplo da construção de unidades prisionais em regime semiaberto, recuperação da infraestrutura dos estabelecimentos penais em funcionamento, a implantação de central de vagas e desenvolvimento de políticas de saúde, educação, assistência social e trabalho prisional;

III - o fomento e a qualificação das políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica de pessoas, bem como a articulação de estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional;

IV - o aperfeiçoamento e a diversificação das iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização e a personalidade da pena, facilitar a reinserção social e evitar a reincidência;

V - a formulação e implementação conjunta de ações e medidas de inteligência prisional para fomentar a desmobilização e garantir o monitoramento, a desarticulação e o enfrentamento das facções criminais que atuam dentro e fora dos presídios;

VI - o aperfeiçoamento da produção de dados e a integração dos sistemas de informação que permitam a singularização do tratamento e a qualificação dos serviços penais, para assegurar a eficiência na realização das atividades estatais e garantir a racionalização do uso dos recursos públicos;

VII - a coordenação e a articulação das medidas a serem adotadas em situações de crise no sistema prisional; e

VIII - o desenvolvimento conjunto de outras medidas necessárias para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, no âmbito das competências de seus integrantes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ricardo Lewandowski

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça