Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento do Gabinete da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
SEI n. 04989/2024.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ);
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os fatos trazidos ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0007889-29.2023.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada correição extraordinária no Gabinete da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Art. 2º Designar o dia 17 de abril de 2024 para o início e encerramento da correição.
Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta –, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 13h às 18h e que, durante esse período, esteja presente a Desembargadora titular do Gabinete e que haja na unidade correicionada pelo menos três servidores capazes de prestar informações à equipe da correição.
Art. 4º Determinar que a Presidência do Tribunal:
I – disponibilize local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, que viabilize a oitiva de pessoas com equipamento com acesso à internet, que disponha de captação de som e de imagem, com possibilidade de transmissão e gravação do ato;
II – intime as pessoas e os representantes das associações indicadas pelo magistrado auxiliar da Corregedoria Nacional, com cópia desta Portaria, a comparecerem presencialmente na data e hora assinaladas, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);
III – franqueie o acesso da equipe da Corregedoria Nacional às dependências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em quaisquer de suas sedes e Fóruns, durante o período da correição, acompanhados de, no mínimo, um servidor do setor da informática;
IV – indique servidores dos setores de registro funcional, pagamento e informática para que forneçam, caso necessário, documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICNJ);
Art. 5º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:
I - expedir ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, convidando-o para a correição e solicitando-lhe as providências listadas no art. 4º, bem como que comunique à Desembargadora correicionada a realização da correição;
II - expedir ofícios ao Procurador-Geral da República, ao Defensor Público-Geral Federal e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-os da correição.
Art. 6º As atividades correcionais ficam delegadas, sob a presidência da primeira, às seguintes magistradas (art. 55 do RICNJ):
I – Mônica Autran Machado Nobre, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça e Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
II – Beatriz Fruet de Moraes, Magistrada Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 7º Designar, para o assessoramento das magistradas nos trabalhos de correição, o servidor Romildo Luiz Langamer.
Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça