Identificação
Resolução Nº 560 de 14/05/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 117/2024, de 27 de maio de 2024. p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009;

CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), especialmente no âmbito da saúde mental, com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000 e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023;

CONSIDERANDO a importância de que as condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ nº 343/2020 incorporem expressamente as hipóteses de adoecimento mental devidamente comprovado por laudo de junta médica do tribunal, desde que exista prévia autorização do interessado e que este se submeta ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde e ao tratamento prescrito;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 293/2019, harmonizando o regramento vigente nos tribunais e conselhos para assegurar o direito à suspensão do período de férias, em razão da orientação doutrinária e jurisprudencial prevalente e da simetria com o Ministério Público;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0001769-33.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de maio de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 343/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (NR)

Art. 2º A Resolução CNJ nº 293/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença para tratamento de saúde;

III – licença à gestante, à adotante ou paternidade;

IV – licença por acidente em serviço;

V – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

§ 5º Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso