Identificação
Provimento Nº 169 de 27/05/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 120/2024, de 3 de junho de 2024, p. 25.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00437/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CONSIDERANDO as divergências existentes na interpretação do §15 do art. 32 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especificamente, para definir se o registro futuro da instituição do condomínio edilício é, ou não, dispensado em razão de anterior registro da incorporação;

CONSIDERANDO que o registro da instituição da incorporação imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio protoedilício, sujeito a regime jurídico próprio que não se confunde com o condomínio edilício;

CONSIDERANDO que o registro da instituição do condomínio edilício não foi afastado por lei;

CONSIDERANDO a instrução do processo 00437/2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VI:

CAPÍTULO VI

DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 440-AN. O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça