Altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para autorizar os tribunais a adotarem o ENAM como substitutivo da primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira da magistratura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos tribunais autonomia para, observada a realidade local, adotar o Exame Nacional da Magistratura como substituto da primeira etapa objetiva no concurso público para ingresso na carreira da magistratura, privilegiando a economicidade no uso de recursos públicos e a celeridade dos certames;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0004612-68.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 5º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com o seguinte teor:
Art. 5º ......................................................................................................................................
§ 3º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura em substituição à primeira etapa de que trata o inciso I, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo ENAM ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina:
I – se não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM substituirá a primeira etapa, que não terá caráter classificatório;
II – se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório. (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
Art. 7º.................................................................................................................................
§ 1º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (NR)
Art. 3º O art. 7º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 7º..................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (NR)
Art. 4º O art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 1º, com o seguinte teor:
Art. 9º ............................................................................................ ....................................
§ 1º Não se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 5º O parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 9º..................................................................................................................................
§ 2º Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (NR)
Art. 6º O parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, nos seguintes termos:
Art. 10. ...............................................................................................................................
§ 1º Ocorrerá eliminação do candidato que: (NR)
Art. 7º O art. 10 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 10. ................................................................................................................................
§ 2º Não se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 8º O parágrafo único do art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar renumerado para § 1º, com o seguinte teor:
Art. 77. ................................................................................................................................
§ 1º As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (NR)
Art. 9º O art. 77 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 2º, com o seguinte teor:
Art. 77. ................................................................................................................................
§ 2º. Não se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso