Identificação
Resolução Nº 569 de 13/08/2024
Apelido
---
Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 186, de 15 de agosto de 2024, p. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);

CONSIDERANDO a variedade de procedimentos adotados pelos tribunais quanto ao uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), documentada no processo SEI nº 6416/2024;

CONSIDERANDO o Ofício nº 080/AGU, em que o Advogado-Geral da União informa sobre possíveis discrepâncias interpretativas entre as regras do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022 quanto à contagem de prazos nas citações da Fazenda Pública;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código” (CPC, art. 196), e, ainda, regulamentar os procedimentos de citação eletrônica por meio do banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, caput);

CONSIDERANDO que o art. 246, § 2º, do CPC prevê que a obrigatoriedade de cadastro nos sistemas de processo eletrônico “aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta” (§ 1º), sem, no entanto, fazer remissão expressa à aplicação da regra do § 1º-A para a Fazenda Pública;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária do CNJ na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024, nos autos do processo Ato Normativo nº 0003753-52.2024.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ........................................................................................... 

§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (NR)

Art. 2º O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022 os §§ 3º-A e 3º-B, com o seguinte teor:

Art. 20. ........................................................................................... 

§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.

§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (NR)

Art. 4º O art. 20, § 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 20. ........................................................................................... 

§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (NR)

Art. 5º Os tribunais e conselhos deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações promovidas por esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso