Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp; e dá outras providências.
Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012
Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015
Provimento n. 66, de 25 de janeiro de 2018 - revogado
Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019
Provimento n. 115, de 24 de março de 2021
Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014 - revogado
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009
Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017
Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020
SEI n. 11106/2024.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário emrelação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO os objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp estabelecidos no art. 3º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, e a necessidade de adequar as normas administrativas a esses objetivos;
CONSIDERANDO que os delegatários de serventias extrajudiciais velam pela autenticidade e segurança dos atos, dando publicidade e eficácia a eles, com atribuição legal de bem desempenhar as atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das corregedorias de justiça;
CONSIDERANDO as premissas fixadas nas deliberações do Conselho Consultivo e da Câmara de Regulação do Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, nos autos dos processos administrativos SEI ns. 13682/2023 e 01518/2024,
RESOLVE:
Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 205. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei n. 6.015/73, poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela CorregedoriaGeral da Justiça do ente federativo em que formulado e processado o requerimento, dispensado o “cumpra-se” do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.” (NR)
“Art. 207. As comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro, e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas com a utilização das plataformas Serp, Censec e Cenprot.
Parágrafo único. Enquanto não completadas as integrações entre as plataformas e sistemas, as comunicações poderão ser realizadas com a utilização do Sistema Hermes — Malote Digital na forma do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.” (NR)
“Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte:
I – a recepção pelos tabeliães de notas e de protestos ocorrerá por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo;
II – a recepção pelos oficiais de registro ocorrerá por meio:
a) preferencialmente, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 211 deste Código); ou
b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade.
§ 1º Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica:
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código);
II – o documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF/A e assinado por aquele com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código);
III - a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
IV — os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerados em PDF/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos com assinatura qualificada ou avançada;
V - cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, a requerimento do interessado; §
2.º Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5.º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020, inclusive os que utilizem assinatura eletrônica qualificada ou avançada admitida perante os registros públicos (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código).”
“Art. 209. REVOGADO”
“Art. 210. Os oficiais de registro ou tabeliães, quando recepcionarem título ou documento digitalizado, poderão exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderão requerer, ao juiz, na forma da lei, providências para esclarecimento da autenticidade e integridade.”
“PARTE GERAL
.................................................
LIVRO IV
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TÍTULO I
.................................................
CAPÍTULO II
.................................................
Seção I
.................................................
Art. 211.......................................................
§ 1º ..............................................................
§ 2º É vedada a criação, a implantação e a manutenção de centrais de serviços eletrônicos de registros públicos compartilhados descentralizados (estaduais ou regionais).
§ 3ºAs únicas plataformas autorizadas a prestar serviços públicos de registro eletrônico no Brasil são as mantidas pelos operadores integrantes do Serp (ON-RCPN, ONR e ON-RTDPJ), como:
I - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), no caso de Registro de Imóveis (art. 321);
II - a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), no caso de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 229);
III - a Central RTDPJ Brasil, no caso de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 246).”
§ 4º É obrigatório a todas as unidades do serviço registral integrarem suas plataformas e sistemas internos à plataforma de serviços de sua especialidade no ambiente do Serp.
§ 5º Para possibilitar a recepção e envio de títulos e documentos bem como outras atividades destinadas a viabilizar a prestação do serviço eletrônico de registro público, os oficiais de registro público deverão atender aos padrões de segurança e integridade do Serp a serem definidos em Instruções Técnicas de Normalização (ITN) do ONSERP.” (NR)
“Art. 212.
........................................................................................................................
§ 6º REVOGADO”
“Art. 220-C.
.........................................................................................................................
VI - suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.” (NR)
“PARTE GERAL
.................................................
LIVRO IV
.................................................
TÍTULO II
.................................................
CAPÍTULO II
.................................................
Seção VI
Dos Comitês de Normas Técnicas e Das Instruções Técnicas de Normalização - ITNs
Art. 228-I. O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ disporão de órgão técnico, dentro de suas respectivas estruturas, denominados Comitê de Normas Técnicas, com a sigla CNT seguida da sigla de cada Operador, incumbidos da edição de Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) destinadas ao detalhamento de orientações aos oficiais de registros públicos sobre o cumprimento de determinações legais ou normativos que digam respeito às plataformas, sistemas e serviços eletrônicos.
§ 1º As Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) aprovadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ONRTDPJ entram em vigor imediatamente após a publicação pelo respectivo Operador, independentemente de homologação do Agente Regulador.
§ 2º Concomitantemente com a publicação, as ITNs deverão ter seu acesso disponibilizado de forma eletrônica ao Agente Regulador, com aviso ou alerta sobre a inclusão no sistema dos Operadores.
§ 3º As ITNs ficam sujeitas, a qualquer tempo, à suspensão cautelar e à cassação, caso exorbitem da atribuição de normalização dos Operadores ou incorram em colidência com disposição legal ou normativa, o que pode ser feito de ofício pelo Agente Regulador ou a requerimento de qualquer interessado.
§ 4º Cada Operador deverá manter registro das ITNs, atualizado e de fácil acesso ao público e ao Agente Regulador, com histórico de alterações, revogações, suspensões ou cassações.
§ 5º As matérias que não possam ser objeto de ITN poderão ser encaminhadas ao Agente Regulador como proposta de alteração ou edição de norma administrativa.
§ 6º Caso seja recorrente a extrapolação de atribuições por qualquer dos Operadores, a edição de ITNs poderá ser suspensa pelo Agente Regulador, e toda a pretensão regulatória deverá ser objeto de proposta de provimento ou decisão normativa, conforme § 5º.”
“Art. 228-C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização da assinatura eletrônica qualificada, tratada na Lei 14.063/2020, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização - ITN.” (NR).
“Art. 228-E.
......................................................................................................................
§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei n. 14.063/2020.” (NR)
“Art. 228-F.
.................................................. .....................................................................
§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, as alterações, inclusões e exclusões de serviços da LSEC-RCPN.” (NR)
“Art. 229. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) consiste em sistema eletrônico interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:
.......................................................” (NR)
“Art. 230. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é organizada e mantida pelo ON-RCPN, e objetiva viabilizar a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 1.º REVOGADO
§ 2.º Todo acesso à CRC para a prática de atos registrais, será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228- C deste código.
§ 3.º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228-C deste código.” (NR)
“Art. 231-A. No caso de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais.
§ 1º Se o pedido realizado nos termos do caput deste artigo tiver como objeto ato gratuito previsto em lei federal, não serão devidos custas e emolumentos a nenhum dos oficiais envolvidos, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.
§ 2º Em se tratando de erro imputável ao oficial, previsto no art. 110, § 5º, da Lei 6.015/73, não será possível a utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento do pedido a partir de outra serventia; nesse caso, deverá o interessado formulá-lo de forma física ou eletrônica diretamente ao oficial a quem se imputa o erro”
“Art. 232. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN.]
§ 1.º A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.
§ 2.ºREVOGADO” (NR)
“Art. 234. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais.
“Art. 235. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento n. 46/2015, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pelo ON-RCPN, considerandose a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.
.............................................................
§ 3.º O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e ao ON-RCPN.” (NR)
“Art. 236-A. Os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, devendo a parte interessada efetuar o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º. O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caputdeste artigo.
§ 2º. O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do “Cumpra-se” do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.”
“Art. 239.
............................................ .............................................................
§ 3º. Nas hipóteses de solicitação de certidão eletrônica em cartório diverso do cartório no qual consta o registro, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 6.015/1973, caberá ao interessado o pagamento dos emolumentos respectivos aos registradores envolvidos, salvo hipótese de gratuidade.
............................................................
§ 5º Para a obtenção da gratuidade, a hipossuficiência deve ser declarada pelo próprio interessado ao oficial do registro, de forma física ou eletrônica, nos termos de Instrução Técnica de Normalização (ITN) do ON-RCPN.
§ 6º Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).” (NR)
“Art. 241. A CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privadas, respeitadasas hipóteses de gratuidades por lei.
Parágrafo único. O ON-RCPN poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor prestar os serviços disponibilizados pela CRC, respeitados os convênios firmados pela Arpen-Brasil até a data da cessão dos direitos sobre a CRC feita por esta ao ON-RCPN.” (NR)
“Art. 244. Ocorrendo a extinção do ON-RCPN, ou a paralisação da prestação, por ele, do serviço objeto desta da Seção, sem substituição por associação ou entidade que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ ou à entidade que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permaneça em integral funcionamento.” (NR)
“Art. 245. O ON-RCPN, ou quem o substituir na forma da Seção deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)
“PARTE GERAL
....................................................
LIVRO IV
....................................................
TÍTULO II
....................................................
CAPÍTULO IV
....................................................
Seção I
Da Central do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Central do RTDPJ
Art. 246. A Central do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (Central RTDPJ Brasil) é organizada e mantida pelo ON-RTDPJ.
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
Parágrafo único.É obrigatória a adesão de todos os oficiais de registro de títulos e documentos e os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas à Central RTDPJ Brasil.” (NR)
“Art. 247. A Central RTDPJ Brasil compreende, dentre outras atividades necessárias à prestação eletrônica dos serviços:
.................................................................” (NR)
“Art. 248. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado exclusivamente por meio daCentral RTDPJ Brasil.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
§ 6º Em todas as operações que ocorrerem por meio da Central RTDPJ Brasil, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.
§ 7º REVOGADO” (NR)
“Art. 249. Todas as solicitações feitas por meio da Central RTDPJ Brasil serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. (NR)
.............................................................”
“Art. 250. A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas LSEC-RTDPJ descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ON-RTDPJ, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica:
I - da ICP-Brasil;
II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;
III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo Artigo 228-B;
V - do e-Notariado.
§ 1º LSEC-RTDPJ poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).
§ 2º A LSEC-RTDPJ será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RTDPJ.
§ 3º A LSEC-RTDPJ será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ON-RTDPJ, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo no âmbito do RTD e do RCPJ.” (NR)
“Art. 253. REVOGADO
“Art. 254. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO”
“Art. 255. REVOGADO”
“Art. 256. Sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará mediante desmaterialização e transmissão, com uso obrigatório da Central RTDPJ Brasil. (NR)
§ 1.º Para o fim referido no caputdeste artigo, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção na Central RTDPJ Brasil, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento.
.........................................................
§ 3.º Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio, a serventia devolverá ao interessado o documento físico e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico da Central RTDPJ Brasil, na qual deverá acompanhar a tramitação do pedido e poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.
§ 4.º O cartório destinatário, por meio da Central RTDPJ Brasil, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, disponibilizará o título registradoem meio eletrônico para download.” (NR)
“Art. 321. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 e no Provimento n. 115, de 24 de março de 2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes.” (NR)
“Art. 322. REVOGADO”
“Art. 323. REVOGADO
“Art. 324. REVOGADO”
“Art. 328. REVOGADO”
“Art. 329. .......................................................
§ 1º ...................................................
.....................................................................
III - cumpridas as exigências de forma satisfatória, proceder-se-á de conformidade com o inciso I. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. ........................................................................” (NR)
“Art. 329-A A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes:
I - da ICP-Brasil
II – da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;
III – da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
IV – do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo art. 228-B;
V – do e-Notariado
§ 1º LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).
§ 2º A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR.
§ 3º A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.”
“PARTE GERAL
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LIVRO IV
....................................................
TÍTULO II
....................................................
CAPÍTULO VII
....................................................
Seção III
....................................................
Subseção I
Das Disposições Gerais
....................................................
Subseção II
Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula ....................................................” (NR)
“Art. 331. ....................................................
§ 1º .............................................................
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a inserção do Código Nacional de Matrícula poderá se dar por aposição digital na imagem da matrícula, salvo na hipótese do § 3º deste artigo.
§ 3º Ao abrir nova matrícula, a indicação do número do Código Nacional de Matrícula será obrigatória na forma do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 468. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, como ofício da cidadania, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, prestar outros serviços remunerados relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis.
........................................................” (NR)
“Art. 469. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A Arpen-Brasil ou o ON-RCPN formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio do sistema de tramitação de processos PJe.” (NR)
“Art. 470. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, às quais competirá: .......................................................” (NR)
“Art. 536. O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesteCapítulo e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen - Brasil) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN).” (NR)
“PARTE GERAL
....................................................
LIVRO IV
....................................................
TÍTULO II
....................................................
CAPÍTULO VII
....................................................
Seção III
....................................................
Art. 334.
...........................................................................................................
Subseção VI
Art. 335.
..........................................................................................................
Seção IV
DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA
Subseção I
Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas
Art. 336. ....................................................
Subseção II
Da Unicidade da Matrícula
Art. 337. ....................................................
Subseção III
Do Número de Ordem
Art. 338.
.......................................................................................................................
Subseção IV
Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem
Art. 339
.......................................................................................................................
Subseção V
Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto
Art. 340.
.......................................................................................................................
Subseção VI
Das Disposições sobre a Abertura de Nova Matrícula
Art. 341.
.......................................................................................................................
Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 342. Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ n. 143, de 25 de abril de 2023.
Art. 343. Os casos omissos na aplicação desta Seção e na Seção anterior (Seção III) serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias. ...................................................................” (NR)
Art. 2º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados estaduais e/ou regionais ainda em funcionamento serão desativadas até o dia 30 de junho de 2025.
Art. 3º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.
Art. 4º Ficam revogados:
II - Provimento n. 66/2018;
III – os seguintes dispositivos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023:
a) art. 209;
b)v § 6º do art. 212;
c) § 1º do art. 230;
d) § 2º do art. 232;
e) incisos I a VIII do art. 246;
f) §§ 1º a 5º e § 7º do art. 248;
g) art. 253;
h) art. 254;
i) art. 255;
j) art. 322;
k) art. 323;
l) art. 324;
m) art. 328.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO