Identificação
Provimento Nº 177 de 15/08/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 195/2024, de 21 de agosto de 2024, p. 47-50.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 11134/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as recentes alterações legislativas, notadamente advindas da Lei n. 13.484/2017, que alterou a redação do art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973);

CONSIDERANDO que os delegatários de serventias extrajudiciais velam pela autenticidade e segurança dos atos, dando publicidade e eficácia a eles, com atribuição legal de bem desempenhar as atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das corregedorias de justiça;

CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei n. 8.935/1994 estabelece que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0000377-58.2024.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 480. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/1973 serão registradas nos termos deste Capítulo.

§ 1º O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei n. 8.069/90.

§ 2º O procedimento de registro tardio somente ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento de que trata este Código (art. 205).”

“Art. 517. ....................................................

§ 1º No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação preliminar do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento.

....................................................”

“PARTE GERAL

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LIVRO III

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TÍTULO III

DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO

CAPÍTULO I

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Seção II

Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 205-A. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção.

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se:

I – atos do registro civil: registros, averbações e anotações;

II – restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão;

III – suprimento: procedimento previsto para suprir:

a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato);

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).

§ 2º Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo.

§ 3º Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei n. 6.015/1973.

§ 4º Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público.

Art. 205-B. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

Parágrafo único. Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos.

 

Subseção II

Da Restauração Administrativa perante o Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 205-C. Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F).

Parágrafo único. Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha.

Art. 205-D. O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado.

§ 1º O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado:

I – por escrito, mediante requerimento com:

a) firma reconhecida; ou

b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento;

II – verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo;

III – eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código).

§ 2º A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente:

I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos;

II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de:

a) vínculo conjugal ou convivencial;

b) parentesco na linha reta;

c) parentesco na linha colateral até o quarto grau.

III – do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.

§ 3º À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade (Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista.

§ 4º Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração.

§ 5º É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código.

§ 6º É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas.

Art. 205-E. O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante:

I – a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento;

II - nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa.

§ 2º A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas.

§ 3º Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato.

§ 4º Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado.

Art. 205-F. No caso de o objeto da restauração administrativa ser o assento de óbito, o oficial só poderá realizar o registro após prévia autorização específica do juízo competente para eventual dúvida registral.

Parágrafo único. Como prova documental necessária à obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração do assento de óbito, é indispensável, na hipótese do caput deste artigo, a apresentação de certidão de óbito e de declaração de óbito, ainda que em cópia, desde que legível, sem prejuízo de outras provas.

Art. 205-G. Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração.

Art. 205-H. A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente.

§ 1º Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula.

§ 2º Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver.

 

Subseção III

Do Suprimento Administrativo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 205-I. Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, §1º, III, “a” e “b”, deste Código).

Parágrafo único. No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código).

Art. 205-J. Aplicam-se ao suprimento todas as regras da restauração, no que couber.

Art. 205-K. À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas.

§ 1ª O oficial deverá:

I – constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento;

II – no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido.

§ 2º Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código.

Art. 205-L. O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas, se possível, exigido, porém, em qualquer caso, que tudo seja descrito em ato de averbação.

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de realização do disposto no caput por qualquer motivo (como danificação da folha, extravio da folha, qualquer outra impossibilidade), o suprimento será realizado mediante reprodução do ato objeto de suprimento no livro corrente, com averbações recíprocas e preservação dos mesmos números de assento e de matrícula, observado, no que couber, o disposto para restauração administrativa.” (NR)

Art. 2º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes deste provimento.

Art. 3º Substitua-se o verbete “previstas” por “prevista” no § 1º do art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO