Identificação
Resolução Nº 576 de 26/08/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 107/2010 e institui a Semana Nacional da Saúde.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 206/2024, de 30 de agosto de 2024, p. 13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição, pela Organização Mundial de Saúde, do Dia Mundial da Saúde, celebrado anualmente no dia 7 de abril;

CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias nas questões de judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;

CONSIDERANDO a eficácia já comprovada dos esforços concentrados para análise de processos judiciais e os possíveis bons resultados dessa prática para o combate à judicialização da saúde e a promoção do direito à saúde;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0004795-39.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 20 de agosto de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar o art. 5º-B na Resolução CNJ nº 107/2010, com a seguinte redação:

Art. 5º-B Fica instituída a “Semana Nacional da Saúde”, de natureza permanente, preferencialmente na semana do dia 7 de abril de cada ano, voltada à realização de ações integradas entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e, ainda, órgãos e entidades atuantes na área da saúde, tanto do setor público, como do privado.

Parágrafo único: A Semana Nacional da Saúde poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações:

I – seminários, jornadas, oficinas ou outras atividades formativas relacionadas à temática da saúde;

II – mutirões de audiência, conciliação ou julgamento em processos judiciais que envolvam assuntos previamente definidos pelo Fonajus;

III – formalização de parcerias para prestação de serviços de saúde; e

IV – medidas de cooperação judiciária, ativa ou interinstitucional, nos termos previstos na Resolução CNJ nº 350/2020, visando à resolução adequada das demandas de assistência à saúde.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso