Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante o mês de novembro de 2024.
Lei n. 12.106, de 2 de dezembro de 2009
Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023
Recurso Extraordinário n. 635.659 - STF
Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal – CPP
Resolução n. 288, de 25 de junho de 2019
ADPF n. 347 MC/DF - STF
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
SEI n. 9.574/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 09574/2024,
CONSIDERANDO os objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, a realização de mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva e da medida de segurança, e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 192 e 193 da LEP, os quais dispõem que, se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação;
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (Constituição Federal – CF, art. 5º, LXXVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (Código de Processo Penal – CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF nº 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante o mês de novembro de 2024, com o objetivo de:
I – garantir o cumprimento do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências;
II – garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659;
III – sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e
IV – garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano.
Art. 2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses:
I – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
II – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos e não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e cumprido /4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
V – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se não reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes;
VI – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
VII – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes;
VIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 (cinco) saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124 da Lei nº 7.210/1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
IX – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210/1984, por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
X – pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada – independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda –, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
XI – pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa:
a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;
b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresente grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e
c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga.
XII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
XIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
XIV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 (oito) anos, se não reincidentes, e a 6 (seis) anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
XV – pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVI – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, com valor do bem estimado não superior a 1 (um) salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, 5 (cinco) meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023;
XVII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.846/2023 para receber o indulto;
XVIII – pessoas condenadas que estejam no regime fechado ou semiaberto, que tenham sido sancionadas ou estejam submetidas a processo administrativo disciplinar pela prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/1984, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;
XIX – pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;
XX – processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativo no SEEU;
XXI – processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional; e
XXII – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I a XVII não se aplicam, para fins dos mutirões, às pessoas que tenham sido condenadas por quaisquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto nº 11.846/2023.
Art. 3º A realização dos mutirões será precedida de levantamento preliminar dos processos adequados, em tese, às hipóteses descritas no artigo anterior, realizado pelo DMF/CNJ junto aos sistemas eletrônicos em relação às situações neles identificáveis.
§ 1º A realização dos mutirões também será precedida de coleta de informações, a serem fornecidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais por meio de formulário eletrônico, até 23 de outubro do corrente ano, que incluirá informações com recorte mínimo de gênero, especialmente sobre os processos aderentes, em tese, às hipóteses descritas no art. 2º, VI a XI, desta Portaria.
§ 2º Após o término da fase regular do mutirão, o levantamento preliminar dos processos que se adequam à hipótese descrita no inciso XIX do art. 2º será conduzido pelo DMF/CNJ, por meio da utilização de sistemas e recursos de análise de bases de dados processuais, o que não exclui a necessidade de que os próprios tribunais chequem se a listagem recebida contempla os respectivos acervos processuais que se enquadram nos parâmetros do RE nº 635.659.
Art. 4º A revisão dos processos será preferencialmente realizada pelos juízes(as) a eles vinculados, podendo cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal criar grupo de trabalho com jurisdição em todo o estado, integrado ainda por servidores(as) em número compatível com a quantidade de feitos.]
Art. 5º Os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais criarão Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:
I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 6º desta Portaria;
II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores; e
III – articular com as demais instituições do Sistema de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.
Parágrafo único. A Comissão será composta por:
I – um representante do CNJ/DMF;
II – um representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF); e
III – um representante da Corregedoria do Tribunal.
Art. 6º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais fornecerão informações dos resultados do mutirão, por meio de formulário eletrônico, ao DMF, até 9 de dezembro do corrente ano, incluindo:
I – a quantidade de processos revisados;
II – a quantidade de pessoas beneficiadas com a extinção da pena, progressão de regime ou substituição de pena; e
III – os dados quantitativos sobre a ocupação dos estabelecimentos de privação de liberdade.
Parágrafo único. Os resultados dos mutirões atinentes à hipótese prevista no inciso XIX não obedecerão ao prazo descrito no caput, devendo ser apresentados em até 90 (noventa) dias após seu término.
Art. 7º Ficam designados(as), como representantes do DMF/CNJ para acompanhar os trabalhos das Comissões de Acompanhamento dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, entre os dias 16 de setembro e 13 de dezembro do corrente ano, os(as) seguintes magistrados(as):
I – Aila Figueiredo, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II – Allan Martins Ferreira, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;
III – Ana Paula de Medeiros Braga Bussolo, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
IV – Andrea da Silva Brito, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
V – Antônio Alberto Faiçal Junior, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – Ariadne Villela Lopes, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso;
VII – Bruno Sérgio de Menezes Darwich, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
VIII – Cintia Cibele Diniz de Medeiros, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
IX – Clara Mota Santos Pimenta Alves, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões;
X – Dara Pamella Oliveira Machado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
XI – Davi Márcio Prado Silva, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
XII – Edna Ederli Coutinho, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
XIII – Edson Rosas Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
XIV – Fábio Bergamim Capela, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
XV – Fernando Oliveira Samuel, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
XVI – Flavio Oliveira Lauande, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
XVII – Geraldo Fernandes Fidélis Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
XVIII – Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
XIX – Leandro EburneoLaposta, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
XX – Lorena Junqueira Victorasso, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XXI – Luciana Teixeira de Souza, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
XXII – Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 6ª Regiões;
XXIII – Pedro de Castro e Sousa, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XXIV – Philippe Guimarães Padilha Vilar, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais de Justiça dos Estados do Espírito Santo e de Alagoas;
XXV – Priscila Gomes Palmeiro, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
XXVI – Rafael de Araújo Rios Schmitt, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
XXVII – Raquel Vasconcelos Alves de Lima, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 1ª Regiões;
XXVIII – Rogerio Alcazar, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
XXIX – Solange de Borba Reimberg, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para compor, atuar e auxiliar na Comissão de Acompanhamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A atuação dos magistrados(as) ocorrerá sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ.
Art. 8º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.
Art. 9º Os mutirões ocorrerão em todo o país entre os dias 1º e 30 de novembro do corrente ano.
Art. 10. A presente Portaria deverá ser encaminhada às presidências dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, às Corregedorias-Gerais de Justiça, às Corregedorias Regionais da Justiça Federal e aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização respectivos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso