Altera, renumera e acrescenta dispositivo à Resolução CNJ nº 395/2021, que institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o CNJ incorporou a inovação como um dos pilares da gestão judiciária, a partir da publicação da Política de Gestão da Inovação por meio da Resolução CNJ nº 395/2021;
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário de 2021-2026 (Resolução CNJ nº 325/2020) estabeleceu a inovação como um dos atributos de valor;
CONSIDERANDO a instituição da Meta Nacional nº 9, cujo objetivo é estimular a inovação no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a parceria formalizada entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) por meio do Projeto BRA/20/2015 – Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, com o objetivo de desenvolver estudos, novas metodologias e criar mecanismos e instrumentos que potencializem a implantação, disseminação e sustentação de capacidades técnicas, conceituais e operativas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas judiciárias a partir da perspectiva da inovação e da efetividade na prestação jurisdicional para toda a sociedade brasileira;
CONSIDERANDO o diagnóstico sobre a inovação do Poder Judiciário e o subsequente desenvolvimento de proposta de Plano Nacional de Inovação desenvolvido em parceria firmada entre o CNJ, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e o PNUD;
CONSIDERANDO o amplo debate estabelecido entre o CNJ, a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e os coordenadores e responsáveis pelos Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão Plenária tomada no Ato Normativo nº 0005028-36.2024.2.00.0000, na 11ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 3 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 395/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5-A A gestão da inovação será orientada pelos eixos, dimensões e objetivos estabelecidos no Plano Nacional de Inovação do Poder Judiciário.
§ 1º O Plano Nacional de Inovação será regulamentado por portaria da Presidência, da qual constarão também os indicadores e metas.
§ 2º A portaria prevista no parágrafo anterior definirá as temáticas prioritárias para o período de referência, cuja evolução será analisada de forma comparativa a cada ano.
........................................................................
Art. 14-A .........................................................
.........................................................................
§ 4º Os tribunais deverão incentivar a realização de encontros regionais de estímulo à inovação envolvendo as redes institucionais de sua respectiva região. (NR) ,
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso