Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.
SEI n. 02788/2024.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a nidade ao Poder Judiciário, incluindo-se as serventias extrajudiciais, para os valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (CRFB, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I,II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º,da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e certidão de inteiro teor (art. 19, caput, da Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO a obrigação das serventias extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994),
RESOLVE:
Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE GERAL
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LIVRO V
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TÍTULO I
..........................................................................
CAPÍTULO II
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Seção I
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Art. 461-A. Todas as aquisições de papel de segurança promovidas por oficiais de registro civil de pessoas naturais, para uso dentro desta especialidade registral, somente poderão ser realizadas com empresas credenciadas juntoa Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).
§ 1.º A Arpen-Brasil disponibilizará, em ferramenta própria, formulário eletrônico para pedido de credenciamento com a respectiva comprovação de conformidade aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo, atendendo, no mínimo, aos seguintes critérios:
I - capacidade de impressão de marca d’água no documento;
II - fio de segurança;
III - filme de proteção para impressão à laser;
IV - demais critérios exigidos por Instrução Técnica de Normalização do ON-RCPN (ITN/ON-RCPN) ou regulamentação administrativa congênere.
§ 2.º Após a submissão do pedido de credenciamento competirá a Arpen-Brasil deferir, indeferir ou realizar condicionantes no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja fundamentação da decisão ficará disponível às partes interessadas.
§ 3.º A pedido da Arpen-Brasil, o ON-RCPN deverá publicar em seu endereço eletrônico institucional a relação das empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de suas aquisições.”
“Art. 472. Os modelos únicos de certidões para os registros e transcrições de nascimentos, de casamentos, de óbitos e de natimortos, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, serão os indicados nos Anexos IV, V e VI deste Código.
§ 1.º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
2.º Os modelos das certidões poderão ter regras suplementadas por Instrução Técnica de Normalização (ITN) expedida pelo ON-RCPN.
§ 3.º As demais certidões, inclusive as de inteiro teor, deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo VII deste Código.
§ 4.º O ON-RCPN poderá instituir, por meio de ITN, certidão eletrônica estruturada por extrato, que poderá conter as informações constantes nos anexos IV, V e VI deste Código, conforme solicitação do interessado.” (NR).
“Art. 473. A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formada pelos seguintes elementos:
I - Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula);
II - Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e demais números para os acervos incorporados;
III - Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais;
IV - Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula);
V - Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil);
VI - Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20ºnúmeros da matrícula;
VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula);
VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula;
IX - Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula).
§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervo próprio.
§ 2.º No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula." (NR)
“Art. 477................................................................
..............................................................................
§ 3.º A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF, de forma gratuita, no respectivo assento ou de forma eletrônica instituída por ITN do ON-RCPN. (NR)
(...)
§ 5.º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos anexos IV, V e VI deste Código, e os sistemas para emissão das certidões deque tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.” (NR)
Art. 2º Os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. As certidões expedidas em modelo diverso até a data de implementação mencionada no caput deste artigo não precisarão ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado.
Art. 3º Promovam-se as seguintes alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023:
I - suprima-se o sintagma “5.º” no art. 269;
II – substitua-se o sintagma “meiode” por “meio de” no art. 373;
III - substitua-se o sintagma “Subeção” por “Subseção” no caput do art. 440-Q;
IV – substitua-se o sintagma “desteartigo” por “deste artigo” na alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 550;
V – substitua-se o sintagma “registradoem” por “registrado em” na alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 550;
VI – corrija-se a numeração dos atuais incisos IX ao XVI do § 6º do art. 518 deste Código, transformando-os em incisos VIII a XV, preservada a mesma ordem.
Art. 4º No Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, renumere-se o segundo “art. 5º”, que se inicia com o trecho “Asindisponibilidades de bens ...”, para “Art. 5º-A”.
Art. 5º Fica revogado o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES