Dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.
CUMPRDEC n. 0007188-34.2024.2.00.0000
SEI n. 13462/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento ao volume da litigiosidade na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o potencial dos métodos adequados para tratamento de conflitos de interesse instituídos pela Resolução CNJ nº 125/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, que tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em todo o país;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções CSJT nos 174/2016 e 377/2024, que dispõem, respectivamente, sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses e sobre as mediações pré-processuais no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que o acordo a ser levado à homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação préprocessual;
CONSIDERANDO as sugestões colhidas de representantes da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da academia, de centrais sindicais e de diversos setores empresariais;
CONSIDERANDO que o valor médio dos acordos homologados pelos Cejuscs-JT no ano de 2023 foi pouco superior a 40 salários-mínimos daquele ano, de acordo com dados do CNJ;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005870-16.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, realizada em 30 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições:
I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;
II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;
III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e
IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.
Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange:
I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;
III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e
IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.
Art. 2º Os acordos que não observarem as condições previstas no art. 1º têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade.
Art. 3º A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese do caput, a provocação pode se dar por iniciativa de qualquer dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo.
§ 2º No contexto das mediações pré-processuais trabalhistas envolvendo interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos Cejuscs-JT e aos demais órgãos judiciários, legal ou regimentalmente competentes, chamar à mediação o Ministério Público do Trabalho e a(s) entidade(s) sindical(is) representativa(s) que estiver(em) ausente(s).
§ 3º É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados.
Art. 4º De maneira a aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes, as normas da presente Resolução, nos primeiros 6 (seis) meses de vigência, só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Ministro Mauro Campbell Marques