Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.
Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
SEI n. 14940/2024
Publicada originariamente no DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 3-5. Republicada em razão de ajuste de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a celeridade e a eficiência no trâmite processual são fundamentais para a efetividade da Justiça;
CONSIDERANDO que a informatização do processo judicial, conforme as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil, é essencial para a modernização e a transparência do sistema judiciário;
CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes a serem adotadas nos julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006693-87.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos mínimos para a realização de sessões de julgamento eletrônico no Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por sessão de julgamento eletrônico aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona.
Art. 2º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal ou Conselho poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classes processuais.
Art. 3º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal.
Parágrafo único. As sessões virtuais jurisdicionais serão realizadas em periodicidade a ser definida e previamente divulgada pelo órgão colegiado competente.
Art. 4º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 5º O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 4º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.
§ 5º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.
Art. 6º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:
I – acompanho o relator;
II – acompanho o relator com ressalva de entendimento;
III – divirjo do relator; ou
IV – acompanho a divergência.
§ 1º Caso haja manifestação escrita do membro do órgão colegiado, deverá ser juntada no próprio sistema.
§ 2º Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:
I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior;
II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.
Art. 7º Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.
§ 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º
§ 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Art. 10. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 1º O relator solicitará ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos nos arts. 4º e 5º, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
Art. 11. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
Art. 12. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.
Art. 13. O Presidente do Tribunal ou Conselho decidirá sobre os casos omissos.
Art. 14. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução não se aplica aos julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Os Tribunais terão o prazo do caput para adaptação de suas normas internas e sistemas eletrônicos às regras contidas neste ato.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça