Identificação
Recomendação Nº 158 de 15/10/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos tribunais brasileiros que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 274/2024, de 5 de novembro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o CNJ tem a atribuição constitucional de editar recomendações no âmbito da sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I);

CONSIDERANDO a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO as ações coletivas para proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nas quais uma pessoa, órgão ou entidade vai a juízo atuando em nome de uma coletividade ou grupo de pessoas que nem sempre conseguem participar ativamente do processo judicial;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil introduziu no direito brasileiro incidentes de formação concentrada de precedentes e resolução de casos repetitivos, nos quais se discutem questões jurídicas que podem afetar um grande número de jurisdicionados;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil fomenta maior participação dos sujeitos interessados na tramitação dos processos judiciais, que se torna ainda mais relevante nesses tipos de processos;

CONSIDERANDO que as consultas e audiências públicas são instrumentos previstos na legislação do processo administrativo, e vêm sendo utilizadas judicialmente em diversos tribunais do país, a fim de concretizar um debate mais plural e inclusivo, abrangendo um número maior dos interessados ou potenciais atingidos pelas decisões a serem tomadas;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003614-03.2024.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de setembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação.

Art. 2º O Juiz ou Relator poderá, de ofício ou a requerimento, convocar audiência pública para colher informações de sujeitos potencialmente atingidos pela decisão ou de pessoas com experiência e conhecimento na matéria discutida no processo ou relativa aos fatos objeto de prova, cujos conhecimentos sejam relevantes para a decisão.

Art. 3º A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do tribunal na rede mundial de computadores ou plataforma do Conselho Nacional de Justiça, conterá exposição sucinta da discussão do processo, e trará, quando adequado, perguntas que deverão ser redigidas em termos simples e compreensíveis por todos.

Art. 4º A audiência pública será convocada por edital, publicado na página do tribunal na rede mundial de computadores, no Diário da Justiça eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, tendo, ainda, ampla divulgação em veículos de comunicação apropriados às características do público destinatário.

§ 1º O edital de convocação conterá o assunto da audiência, a indicação da questão específica objeto de discussão, a descrição do público destinatário do ato, a data, o local e o horário da sua realização e os critérios de inscrição e manifestação.

§ 2º A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência.

§ 3º O Ministério Público será intimado para participar da audiência.

§ 4º Será garantida a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.

§ 5º A audiência pública será presidida pelo Juiz ou Relator, a quem caberá selecionar previamente as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista de habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo de manifestação de cada um, que deve restringir-se à questão discutida, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 6º Em se tratando de órgão colegiado competente para o julgamento, todos os seus membros podem participar da audiência e formular perguntas aos participantes, devendo a secretaria respectiva dar-lhes ciência dos termos do edital de convocação por ofício específico encaminhado ao gabinete com a mesma antecedência da publicação do edital.

§ 7º A audiência ocorrerá em horários apropriados à participação do público destinatário do ato, podendo ser realizada fora do horário normal de expediente forense.

§ 8º O Juiz ou Relator poderá determinar a realização da audiência fora do prédio do tribunal, em local de fácil acesso ao público destinatário, inclusive fora da sede do juízo, sempre que julgar necessário para viabilizar amplo comparecimento.

§ 9º A audiência pública será registrada em ata, recomendando-se o registro mediante gravação de áudio e vídeo e transmissão por meio da rede mundial de computadores, sempre que possível.

Art. 5º Recomenda-se que as questões levantadas e debatidas em consulta ou audiência pública, desde que relevantes para o julgamento da causa, sejam examinadas pelo órgão julgador, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso