Identificação
Resolução Nº 594 de 08/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 283/2024, de 13 de novembro de 2024, p. 2-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS-13, relativo à Ação contra Mudança Global do Clima;

CONSIDERANDO o Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro, de 21 de agosto de 2024, por meio do qual Executivo, Legislativo e Judiciário comprometeram-se a atuar de maneira coordenada para enfrentar a crise ecológica, promover um modelo de desenvolvimento sustentável, em suas dimensões ambiental, social e econômica, e reduzir os impactos de suas atividades sobre o meio ambiente, inclusive por meio de programas de descarbonização;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que determina, em seu art. 24, que os órgãos do Poder Judiciário implementem plano para reduzir e compensar as emissões de gases de efeito estufa resultantes de seu funcionamento até 2030;

CONSIDERANDO que eventos climáticos extremos recentes, como secas na Amazônia, enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e queimadas em todo o país, tornaram mais urgente a adoção de medidas para alcançar a neutralidade de carbono;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0007029-91.2024.2.00.0000, na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Justiça Carbono Zero, com o objetivo de promover a descarbonização do Poder Judiciário brasileiro, por meio de ações para medir, reduzir e compensar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes do funcionamento dos órgãos que o integram.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por “carbono zero” a neutralidade de carbono obtida a partir da redução de emissões de GEE e da compensação das emissões remanescentes em volume igual ou superior às emissões geradas por cada tribunal ou conselho.

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário devem buscar alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030.

Art. 3º O Programa será implementado pelos tribunais e conselhos com base nos seguintes pilares:

I –inventário de emissões de GEE;

II –redução de emissões de GEE; e

III – compensação de emissões de GEE.

§ 1º Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos parciais e finais.

§ 2º O planejamento e a implementação de ações de redução e compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal.

§ 3º Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização.

Art. 4º Os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.

§ 1º O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou conselho (escopo 3).

§2º A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos.

§3º Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais, abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a conclusão do inventário completo.

§4º Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório correspondente em seu sítio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando as ações e objetivos de redução.

§5º Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão dos valores levantados.

Art. 5º Cada tribunal ou conselho deverá adotar medidas para reduzir suas emissões de GEE, as quais poderão incluir, entre outras:

I –energias renováveis: ações para ampliar o uso de fontes alternativas de energia, como a implementação de sistemas fotovoltaicos pelo órgão ou de projetos para recebimento de energia proveniente de usinas solares, eólicas ou outras fontes de energia renovável externas;

II –eficiência energética: substituição de lâmpadas fluorescentes por LED, implantação de práticas de eficiência energética e de sistemas automatizados de gestão de energia;

III – consumo sustentável da água: reutilização da água, substituição de descargas, uso de torneiras automáticas, orientações e campanhas para profissionais de limpeza;

IV –transporte sustentável: aquisição de veículos elétricos ou híbridos, abastecimento preferencial da frota com etanol, incentivo à mobilidade sustentável (bicicletas, caronas, infraestrutura para veículos elétricos etc.);

V –contratações sustentáveis: adoção de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente e observância de critérios de sustentabilidade das aquisições, contratações, convênios, acordos técnicos e patrocínios, conforme critérios da Resolução CNJ nº 400/2021;

VI –destinação adequada de resíduos: ações de redução da geração de resíduos e de sua destinação ambientalmente correta, como práticas de reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação energética, incluindo medidas que fomentem a inclusão social;

VII – reengenharia de ocupação de espaços: medidas para ocupação mais eficiente de ambientes físicos, de modo a reduzir a quantidade de espaço necessário para a prestação de serviços.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário devem utilizar o Plano de Logística Sustentável (PLS) para incrementar ações que visam a redução de emissões de GEE.

Art. 6º As emissões de GEE que não forem eliminadas após as medidas de redução deverão ser compensadas por meios idôneos implantados em território nacional, incluindo projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal, bem como a aquisição de créditos de carbono, conforme disciplina legal e/ou do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Sempre que possível, a compensação deverá ser verificada por entidade independente e acreditada.

Art. 7º Compete à unidade de sustentabilidade de cada órgão do Poder Judiciário, instituída nos termos da Resolução CNJ nº 400/2021, exercer a coordenação, o planejamento e o monitoramento do Programa Justiça Carbono Zero no respectivo órgão.

§1º Cada órgão deverá incluir no Relatório do PLS, enviado até 28 de fevereiro de cada ano, capítulo sobre o Programa Justiça Carbono Zero, contendo as medidas de redução e de compensação adotadas no período e resultados alcançados, bem como prestar informações sobre as variáveis e os indicadores estabelecidos no Anexo via PLS-Jud.

§2º Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão encaminhar ao CNJ os seus Planos de Descarbonização e inventários de emissões de GEE.

§3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão promover uma cultura organizacional favorável à descarbonização, promovendo a formação de servidores(as) para aplicar a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol, de modo a permitir a elaboração interna de inventários, além de cursos de capacitação, campanhas de conscientização e incentivos a práticas sustentáveis.

Art. 8º O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade.

§1º Para o biênio de 2025-2026, cada tribunal ou conselho terá os seguintes objetivos:

I –até 28 de fevereiro de 2025, elaborar a versão inicial do Plano de Descarbonização;

II –até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os edifícios-sede ou fóruns centrais;

III – até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar;

IV –até 28 de fevereiro de 2026, realizar, pelo menos, uma ação de compensação de emissões; e

V – até 30 de junho de 2026, finalizar o inventário completo de emissões de todo o órgão.

§2º Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo específico no painel de sustentabilidade.

§3º O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário atinjam a neutralidade de carbono.

§4º A Presidência do CNJ poderá estabelecer novos objetivos de redução e compensação.

§5º Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e financeira e outras particularidades.

§6º Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de monitoramento.

Art. 9º A Resolução CNJ nº 400/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º O PLS deverá ser composto, no mínimo:

I – por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas:

.......................................................................................................

k) descarbonização.

.......................................................................................................

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar medidas para a elaboração de inventário, redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento com a finalidade de alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030 (Agenda 2030 – ONU).

Parágrafo único. As medidas são reguladas pelo Programa Justiça Carbono Zero, nos termos da resolução específica que institui o programa.”

Art. 10. O Anexo da Resolução CNJ nº 400/2021 passa a vigorar acrescido das informações constantes do anexo desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 400, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

Variáveis e Indicadores

.............................................................................................

20. Programa “Justiça Carbono Zero”

Os indicadores abaixo destinam-se ao monitoramento da institucionalização e execução do Programa Justiça Carbono Zero, instituído com o objetivo de medir, reduzir e compensar as emissões de GEE resultantes do funcionamento dos órgãos judiciários. Serão considerados para avaliação:

· Indicadores de Plano de Descarbonização;

· Indicadores de Inventário de Emissões de GEE;

· Indicadores de Redução de Emissões de GEE;

· Indicadores de Compensação de Emissões de GEE;

· Indicadores de Cultura Organizacional;

· Indicadores de Desempenho Geral do Programa.

 

20.1 Indicadores de Plano de Descarbonização

20.1.1. PlDescarb – Elaboração de Plano de Descarbonização

Definição: elaboração do Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e metas parciais e finais. Após a elaboração, nos períodos seguintes deverá ser informada revisão ou atualização do Plano de Descarbonização, necessária após a conclusão de inventário parcial ou completo ou sempre que necessário ajuste nas ações e metas de redução e compensação.

Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “sim” ou “não”, sobre se elaborado ou não o plano de descarbonização.

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Preencher e enviar no PLS-Jud o plano de descarbonização.

 

20.2. Indicadores de Inventário de Emissões de GEE 20.

2.1. Inv1 –Realização do Inventário de Emissões

Definição: realização de inventário de emissões de gases de efeito estufa (GEE). Deverá ser indicado se o inventário é completo (abrange todas as unidades judiciárias, ou seja, todos os edifícios); se o inventário é parcial (abrange uma parcela das unidades judiciárias, ou seja, nem todos os edifícios e localidades estão contempladas); ou se não há inventário.

Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “completo”, “parcial” ou “não”, para indicar se foi realizado o inventário e qual a abrangência.

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Preencher e enviar no PLS-Jud o inventário.

 

20.2.2 Inv2 – Abrangência do Inventário de Emissões

Definição: indicar o percentual de municípios que são sede de unidades judiciárias (comarcas, subseções judiciárias etc.) que estãoabrangidos no inventário. Caso o inventário seja completo, informar o total de municípios-sede do órgão. No caso dos Tribunais Superiores e dos Conselhos, informar 1 (um), representando o Distrito Federal. Para o TJDFT, deverá ser informado o número de regiões administrativas abrangidas. Na Justiça Militar da União, considerar as localidades das auditorias militares.

Fórmula: MSedeInv / MSede

· MSedeInv – número de municípios-sede abrangidos no inventário;

· MSede – número de municípios-sede do órgão. O valor será calculado pelo CNJ com base nos dados disponíveis no sistema MPM (Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal), regulamentado pela Resolução CNJ n. 587/2024.

Unidade de medida: percentual

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Cálculo automático.

 

20.2.3 Inv3 – Inclusão de emissões dos Escopos 1, 2 e 3 no Inventário de Emissões

Definição: inclusão no inventário de emissões da quantificação de emissões dos Escopos 1, 2 ou 3.

· Escopo 1: emissões diretas de Gases de Efeito Estufa (GEE), de fontes próprias ou controladas pela unidade judiciária inventariantes;

· Escopo 2: emissões indiretas de Gases de Efeito Estufa (GEE) associadas à geração de energia elétrica e/ou térmica comprada ou trazida para dentro dos limites organizacionais da unidade judiciária;

· Escopo 3: emissões indiretas de Gases de Efeito Estufa (GEE), não abrangidas na Etapa 2, em fontes que não sejam de propriedade e/ou controle da unidade judiciária.

Unidade de medida: Deverá ser informado 1 ou 2 ou 3, de acordo com o escopo considerado no inventário.

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Preencher.

 

20.2.4 Inv4 – Verificação de inventário de emissões

Definição: realização de verificação do inventário de emissões por organismo independente e acreditado, com avaliação da precisão e integridade das informações reportadas e da conformidade da metodologia utilizada.

Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “sim” ou “não”, sobre se verificado ou não o inventário.

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Preencher.

 

20.2.5 Inv5 – Quantidade de Emissões de GEE

Definição: quantificação de emissões diretas e indiretas de GEE inventariadas, considerando os escopos 1, 2 e, quando aplicável, 3 do Protocolo Brasileiro GHG Protocol ou outra metodologia reconhecida nacional e internacionalmente.

Fórmula: GEE = GEE1e2 + GEE3

· GEE1e2– total de emissões diretas e indiretas inventariadas nos escopos 1 e 2;

· GEE3 – total de emissões diretas e indiretas inventariadas no escopo 3;

Unidade de medida: Toneladas métricas de CO2 equivalente (tCO2e).

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Preencher, baseado no inventário anual de emissões.

 

20.3. Indicadores de Redução de Emissões de GEE

20.3.1. RedGEE1 – Número de Ações de Redução de Emissões de GEE

Definição: medidas adotadas no período para reduzir suas emissões de GEE.

Fórmula: RedGEE1 =AC1 + AC2 + AC3 + AC4 + AC5 + AC6 + AC7 + AC8

· AC1 – Energias renováveis: ações realizadas no ano-base para ampliar o uso de fontes alternativas de energia, como por exemplo a implementação de sistemas fotovoltaicos pelo órgão ou de projetos para recebimento de energia proveniente de usinas solares externas;

· AC2 – Eficiência energética: ações realizadas no ano-base voltadas para ampliação da eficiência energética, tais como substituição de lâmpadas fluorescentes por LED, implantação de práticas de eficiência energética e de sistemas automatizados de gestão de energia, entre outros;

· AC3 – Consumo sustentável da água: ações realizadas no ano-base voltadas ao consumo sustentável de água, tais como reutilização da água, substituição de descargas, uso de torneiras automáticas, orientações e campanhas para profissionais da limpeza, entre outras;

· AC4 – Transporte sustentável: ações realizadas no ano-base voltadas à redução de emissões de GEE no transporte, tais como aquisição de veículos elétricos ou híbridos, abastecimento preferencial da frota com etanol, incentivo à mobilidade sustentável (bicicletas, caronas, infraestrutura para veículos elétricos etc.);

· AC5 – Contratações sustentáveis: ações realizadas no ano-base voltadas às práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente e observância de critérios de sustentabilidade das aquisições e contratações, conforme critérios da Resolução CNJ nº 400/2021. Não devem ser informadas as quantidades de contratações sustentáveis, já contabilizadas na variável “16.2 ACS”, mas sim as práticas realizadas para sua promoção;

· AC6 - Destinação adequada de resíduos: ações realizadas no ano-base voltadas à redução da geração de resíduos e de sua destinação ambientalmente correta, tais como práticas de reutilização, reciclagem, compostagem, postos de coleta de pilhas, lâmpadas, baterias etc. Não devem ser informadas as quantidades de resíduos destinados, já contemplados nos indicadores do Capítulo 8 do Anexo, mas sim as ações realizadas para sua promoção, tais como campanhas de conscientização, capacitação, treinamentos, práticas de compostagem e de reutilização praticadas no órgão, acordos com cooperativas etc.

· AC7 - Reengenharia de ocupação de espaços: medidas para ocupação mais eficiente de ambientes físicos, de modo a reduzir a quantidade de espaço necessário para a prestação de serviços.

· AC8 – outras ações: outras ações realizadas no ano-base, não computadas nos indicadores AC1, AC2, AC3, AC4, AC5, AC6 e AC7.

Unidade de medida: número absoluto de ações.

Periodicidade da apuração: Anual. As descrições das ações deverão constar no relatório previsto no art. 10-A da Resolução CNJ n. 400/2021, bem como no Plano de Descarbonização.

PLS-Jud: preencher.

 

20.3.2. RedGEE2 - Percentual de energia renovável utilizada

Definição: percentual do consumo total de energia elétrica proveniente de fontes renováveis de energia. As principais fontes alternativas de energia são: solar, eólica, maremotriz e geotérmica.

Fórmula: RedGEE2 = (CEEs + CEEe + CEEm + CEEg + CEEo) / (CEEs + CEEe + CEEm + CEEg + CEEo + CEE)

· CEEs – Energia Solar: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte solar;

· CEEe – Energia Eólica: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte eólica;

· CEEm – Energia Maremotriz: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte maremotriz;

· CEEg – Energia Geotérmica: energia consumida pelo órgão proveniente de fonte geotérmica;

· CEEo – Energia de outras fontes renováveis: energia consumida pelo órgão proveniente de outras fontes renováveis, não consideradas nos indicadores CEEs, CEEe, CEEm e CEEg;

· CEE – consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária, conforme indicador 6.1.

Unidade de medida: as variáveis são informadas em KWh e o indicador RedGEE2 será apresentado em percentual.

Periodicidade da apuração: Anual

PLS-Jud: preencher variáveis, com cálculo automático de RedGEE3

 

20.3.3. RedGEE3 - Energia elétrica injetada na rede de energia por sistemas de fontes alternativas.

Definição: total de KWh injetados na rede de energia elétrica por fontes alternativas (solar, eólica, maremotriz, geotérmica).

Fórmula: RedGEE3 = IEEs + IEEe + IEEm + IEEg + IEEo

· IEEs – Energia Solar: total de KWh injetados na rede de energia elétrica provenientes de fonte solar;

· IEEe – Energia Eólica: total de KWh injetados na rede de energia elétrica provenientes de fonte eólica;

· IEEm – Energia Maremotriz: total de KWh injetados na rede de energia elétrica provenientes de fonte maremotriz;

· IEEg – Energia Geotérmica: total de KWh injetados na rede de energia elétrica provenientes de fonte geotérmica;

· IEEo – Energia de outras fontes renováveis: total de KWh injetados na rede de energia elétrica provenientes de outras fontes renováveis, não consideradas nos indicadores IEEs, IEEe, IEEm e IEEg. .

O valor de RedGEE3 deve corresponder ao valor do indicador 6.7 (kWhI, que mede o total de energia injetada na rede de energia elétrica).

Unidade de medida: KWh

Periodicidade da apuração: Anual.

PLS-Jud: preencher

 

20.3.4. RedGEE4 – Percentual da frota de veículos sustentáveis

Definição: percentual da frota de veículos do órgão composta por veículos movidos por fontes alternativas (exemplos: energia solar, energia elétrica, hidrogênio etc.), em relação à frota total.

Fórmula:RedGEE4 = (VAltE + VAltH) /QVe

· VAltE – quantidade de veículos movidos exclusivamente por fontes alternativas;

· VAltH – quantidade de veículos híbridos, ou seja, movidos por fontes alternativas e, também, por outras formas de combustão (gasolina, etanol ou diesel); · QVe – quantidade de veículos, conforme indicador 13.5;

· A soma de VAltE e VAltH deve corresponder ao valor do indicador 13.4 (VAlt – quantidade de veículos movidos por fontes alternativas).

Unidade de medida: percentual (%)

Periodicidade da apuração: Anual.

PLS-Jud: preencher.

 

20.3.5. RedGEE5 – Total de Resíduos Reciclados ou Compostados

Definição: total de resíduos gerados pelo órgão que são reciclados ou compostados.

Fórmula: RedGEE5 = (TMR + TMC)

· TMC – Total de resíduos compostados;

· TMR – Total de materiais destinados à reciclagem, conforme indicador 8.6.

Unidade de medida: quilogramas (kg).

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: preencher.

 

20.3.6. RedGEE6 – Percentual de Redução de Emissões de GEE

Definição: percentual de redução das emissões de GEE em relação ao período anterior, a ser calculado a partir do segundo período de apuração anual.

Fórmula: RedGEE6 = GEEAno / GEEAnoant – 1

· GEE - Total de emissões de GEE inventariadas, conforme indicador 20.2.5.

Unidade de medida: percentual (%)

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Cálculo automático.

 

20.4. Indicadores de Compensação de Emissões de GEE

20.4.1. CompGEE – Número de Ações de Compensação de Emissões de GEE

Definição: número de ações para compensação de emissões de GEE, como medidas ou projetos de florestamento, reflorestamento e revegetação, aquisição de créditos de carbono conforme disciplina legal e/ou regulação do CNJ. Cada projeto deve ser contado apenas como uma ação.

Unidade de medida: número absoluto de ações

Periodicidade da apuração: Anual.

PLS-Jud: preencher. As ações detalhadas deverão constar do Plano de Descarbonização.

 

20.4.2 CompGEE2 – Verificação das medidas de compensação

Definição: verificação das medidas de compensação adotadas por entidade independente e acreditada, quando possível.

Unidade de medida: Não se aplica, uma vez que deve ser respondido “sim” ou “não”.

Periodicidade da Apuração: Anual.

PLS-Jud: Preencher.

 

20.4.3. CompGEE4 – Percentual de Emissões de GEE compensadas

Definição: Total de emissões de GEE compensadas em relação às emissões inventariadas totais do órgão.

Fórmula: GEEComp / GEE

· GEEComp - Total de emissões de GEE compensadas.

· GEE - Total de emissões de GEE inventariadas, conforme indicador 20.2.5.

Unidade de medida: Percentual (%)

Periodicidade da apuração: Anual.

PLS-Jud: cálculo automático.

 

20.5. Indicadores de Cultura Organizacional

20.5.1. CultGEE1 – Percentual de servidores(as) capacitados(as) para elaborar inventários

Definição: existência de servidores(as) capacitados(as) a aplicar metodologia para a elaboração de inventários de emissões de GEE. ]

Fórmula: CultGEE1 = ServCI / Serv

· ServCI – Total de servidores que, ao final do período-base, estavam capacitados para elaborar inventários, independentemente do ano que realizou a capacitação.

· Serv – Total de servidores do órgão, conforme glossário dos Anexos da Resolução CNJ n. 76/2009, calculado pelo CNJ a partir do sistema MPM (Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal), regulamentado pela Resolução CNJ n. 587/2024.

Unidade de medida: número absoluto de servidores capacitados.

Periodicidade da apuração: Anual.

PLS-Jud: preencher.

 

20.5.2. CultGEE2 – Número de Ações de capacitação e de sensibilização de Emissões de GEE e incentivos a práticas sustentáveis

Definição: total de cursos de capacitação, campanhas de conscientização e incentivos a práticas sustentáveis em cada ciclo anual de avaliação.

Fórmula:CultGEE2 =ACap + ASen + AInc

· ACap – ações de capacitação em sustentabilidade, conforme indicador 18.1;

· ASen – ações de sensibilização em sustentabilidade, conforme indicador 18.2;

· AInc – ações de incentivo a práticas de sustentabilidade, como premiações, reconhecimento público etc.

Unidade de medida: número absoluto de ações.

Periodicidade da apuração: Anual.

PLS-Jud: preencher.