Identificação
Resolução Nº 597 de 21/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 72/2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos tribunais estaduais e federais, para prever a possibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio nas Corregedorias.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 292/2024, de 26 de novembro de 2024, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16343/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 72/2009 instituiu a possibilidade de convocação de magistrados para prestar auxílio, em caráter excepcional, às atividades jurisdicionais e administrativas dos tribunais, quando justificado acúmulo de serviço o exigir;

CONSIDERANDO a existência de Corregedorias do Foro Extrajudicial em diversos tribunais do país;

CONSIDERANDO a necessidade de especialização e eficiência na orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0007488-93.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Renumerar o § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 72/2009 para § 4º, mantendo-se a mesma redação.

Art. 2º O § 3º do art. 9º da Resolução CNJ n. 72/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º.....................................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º Independentemente dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, nos Tribunais em que não houver Corregedoria do Foro Extrajudicial, a Corregedoria-Geral poderá solicitar a convocação de mais um juiz auxiliar para atuar exclusivamente nas atividades relacionadas à orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro do respectivo Estado. (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

 

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça