Identificação
Provimento Nº 186 de 26/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 5º do seu art. 356 ao teor do § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 295/2024, de 28 de novembro de 2024, p. 19-20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16584/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias), não trouxe exigência de autorização do devedor para fins de utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0001766-83.2021.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 5º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento n. 167, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 356.............................................................

...............................................................................

§ 5º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.” (NR)

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES