Identificação
Portaria Nº 389 de 11/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui as fases de implementação do Integra - Serviço de Monitoramento de Atos do CNJ.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 302/2023, de 4 de dezembro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12169/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 12169/2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir as fases de implementação do Integra – Serviço de Monitoramento de Atos do CNJ, com o objetivo de padronizar e automatizar os fluxos de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec), conforme cronograma anexo.

Art. 2º São objetivos da implementação do Integra:

I – aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento e os instrumentos de coleta de dados estatísticos e empíricos para verificar o cumprimento dos atos normativos e das políticas judiciárias nacionais, bem como realizar a avaliação do resultado;

II – fornecer subsídios para a avaliação de impacto, visando ao aperfeiçoamento do marco regulatório e à identificação de dificuldades na implementação de atos normativos e políticas judiciárias pelos tribunais e conselhos sujeitos ao controle administrativo e financeiro do CNJ; e

III – aumentar a transparência das ações realizadas e dos resultados alcançados na implementação de atos normativos e políticas judiciárias nacionais.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – unidade de monitoramento: unidades do CNJ responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação das diretrizes regulatórias, seja por competência originária ou por delegação;

II – órgão monitorado: órgãos do Poder Judiciário, incluindo tribunais e conselhos, sujeitos ao controle administrativo e financeiro do CNJ e responsáveis pela implementação dos atos normativos e políticas judiciárias monitorados;

III – ato normativo: resolução emitida pelo CNJ que estabelece diretrizes e medidas obrigatórias para os órgãos monitorados;

IV – política judiciária nacional: política instituída pelo CNJ, de caráter contínuo ou de vigência determinada, que impulsione o desenvolvimento pelos órgãos do Poder Judiciário de programas, projetos ou ações voltadas à efetivação da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

V – ciclo de monitoramento: intervalo de tempo definido pelo relator, que compreende o período de coleta e de avaliação das informações prestadas;

VI – item de conformidade: prescrição específica estabelecida por um ato normativo que deve ser cumprida pelo órgão monitorado;

VII – evidência comprobatória: instrumento ou meio de prova indicado pelo relator como apto para demonstrar o atendimento ao item de conformidade, incluindo, mas não se limitando, a documentos, relatórios, dados estatísticos, ou outros artefatos que evidenciem a implementação efetiva e a aderência às exigências prescritas pelo ato normativo;

VIII – relator: membro do CNJ, ou autoridade judicial convocada para auxílio, com atribuição, regimental ou por delegação, para o monitoramento de atos normativos e para a definição do ciclo de monitoramento, dos itens de conformidade e das evidências comprobatórias admitidos, bem como validar as evidências comprobatórias e efetuar a avaliação final;

IX – administrador do ciclo: agente público indicado pela unidade de monitoramento para realizar o cadastramento do ciclo de monitoramento e dos itens de conformidade, bem como efetuar a avaliação das evidências comprobatórias aprovadas pelos Gestores dos Órgãos, no que lhe competir;

X – gestor do órgão monitorado: autoridade judicial ou agente público designado no âmbito do órgão monitorado para a validação das evidências comprobatórias apresentadas pelo analista; e

XI – analista do órgão monitorado: autoridade judicial ou agente público designado no âmbito do órgão monitorado para o cadastramento das evidências comprobatórias no Integra.

Art. 4º A coordenação das fases de implementação compete ao supervisor indicado no Termo de Abertura do Projeto (TAP), sendo suas atribuições:

I – solicitar às unidades de monitoramento, no prazo estipulado no cronograma, em anexo desta Portaria, que indique os atos normativos ou políticas judiciárias nacionais a serem incluídas nas fases de implementação;

II – elaborar e disponibilizar manual simplificado de utilização do Integra, que incluirá orientações claras e práticas sobre como acessar e utilizar o sistema, além de procedimentos para o cadastramento e a validação de elementos de conformidade, com apoio técnico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI);

III – assegurar a infraestrutura tecnológica e o suporte necessário para o funcionamento eficaz do Integra, com apoio técnico do DTI; e

IV – elaborar relatórios sobre o progresso e os resultados das fases de implementação a serem extraídos do sistema.

Art. 5º As unidades de monitoramento do CNJ para as quais sejam solicitadas as indicações, nos termos do inciso I do art. 4º, serão responsáveis por:

I – propor os itens de conformidade, as evidências comprobatórias e o ciclo de monitoramento, que serão submetidos ao relator do respectivo ato normativo, para validação;

II – prestar auxílio aos órgãos monitorados na identificação e escolha das evidências comprobatórias admitidas para atestar o cumprimento dos itens de conformidade;

III – monitorar o cumprimento dos atos normativos submetidos e fornecer subsídios contínuo ao supervisor sobre o funcionamento do Integra;

IV – participar de capacitações sobre o uso e gestão do Integra;

V – manter atualizado cadastro dos servidores ou magistrados do órgão respectivo, com os devidos perfis de acesso, no Integra; e

VI – indicar os administradores do ciclo.

Art. 6º Compete aos órgãos monitorados:

I – adotar o Integra para o monitoramento dos atos normativos selecionados nas fases de implementação e assegurar a indicação e o cadastramento dos analistas do órgão e do(a) gestor do órgão no sistema dentro de 15 (quinze) dias a partir da ciência desta Portaria;

II – reportar ao supervisor do Integra, durante as fases de implementação, informações sobre o funcionamento do serviço, incluindo dificuldades de uso e sugestões de aprimoramento, via e-mail: integra.monitoramento@cnj.jus.br;

III – participar de sessões de treinamento fornecidas pelo CNJ para garantir o correto uso do sistema; e

IV – indicar a pessoa responsável pelo acompanhamento das fases de implementação dentro da unidade monitorada.

Art. 7º Após a aprovação da inclusão do ato normativo no Integra, o relator da unidade de monitoramento notificará formalmente os órgãos monitorados utilizando o procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec).

Parágrafo único. Após a inclusão do ato normativo no Integra, não será admitida a juntada de itens de conformidade por meios distintos, salvo em casos de dificuldade técnica que impeçam a utilização do sistema, documentada e justificada pelo órgão monitorado e deferida pelo relator.

Art. 8º As fases de implementação terão duração de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso 

 

ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 389 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

CRONOGRAMA DAS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO

Unidade de Monitoramento

Período

Quantidade

Unidades participantes do projeto Integra SEI 04137/2024

Dezembro/2024

a

Fevereiro/2025

1 Cumprdec por unidade

Todas as Unidades

Março/2025

1 Cumprdec por unidade

Todas as Unidades

Maio/2025

Todos os Cumprdec novos e Cumprdec em andamento