Identificação
Portaria Nº 84 de 29/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, no Estado da Bahia.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 304/2024, de 5 de dezembro de 2024, p. 6-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16743/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO as inspeções que já vêm sendo realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, desde 2008, documentadas nos Processos de Inspeção n. 0002387-37.2008.2.00.0000 e na Correição n. 0000541-28.2021.2.00.0000;

CONSIDERANDO as provas compartilhadas pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão contra suspeitos de integrar um esquema de venda de decisões para legitimar terras no oeste baiano;

CONSIDERANDO as irregularidades noticiadas na Reclamação Disciplinar n. 0000550-82.2024.2.00.000, envolvendo a ação possessória n.º 0000157-61.1990.8.05.0081 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, no Estado da Bahia.

Art. 2º Designar os dias 5 e 6 de dezembro de 2024 para o início e término da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 9 às 17 horas e que, durante esse período, haja nas unidades judicial e extrajudicial da Comarca pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado (comarcas do interior), convidando-os para a correição e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, em 5 de dezembro de 2024; e

b) disponibilizar local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2024, no Fórum da Comarca de Formosa do Rio Preto e no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, contendo computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a correição.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, ao Defensor Público-Geral da Bahia e ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado da Bahia, convidando-os para acompanhar a correição, caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49, §1º, do RICNJ e art. 45, §1º, do RGCNJ) aos seguintes magistrados:

I – Juiz Fernando Chemin Cury, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul; e

II – Juiz Márcio Evangelista, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. Ficam designados para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição os servidores Alexandre Gomes Carlos, do Conselho Nacional de Justiça, e Bruno Carpaneda Schmidt, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º A equipe de correição disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades correcionais, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que repute relevante para os propósitos da correição, nos termos do art. 49 do RICNJ.

Parágrafo único. A equipe de correição poderá requisitar, das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes, informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES