Identificação
Portaria Nº 87 de 09/12/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária para verificaçãodo funcionamento do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Caxias,no Estado do Maranhão.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 309/2024, de 10 de dezembro de 2024, p. 17-18
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 17167/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO as irregularidades noticiadas na Reclamação Disciplinar n. 0002611-47.2023.2.00.0000 e nos Pedidos de Providências n. 0000415-07.2023.2.00.0000, 0001943-76.2023.2.00.0000, 0001949-83.2023.2.00.0000 e 0001951-53.2023.2.00.0000, todos instaurados contra o titular do 1º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA,

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Caxias, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Designar os dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2024 para a realização da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 08 às 17 horas e que, durante esse período, haja nas unidades judicial e extrajudicial da Comarca pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Corregedor do Foro Extrajudicial do Estado, informando-os da correição e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, em 10 de dezembro de 2024; e

b) disponibilizar local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, nos dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2024, no Fórum da Comarca de Caxias e no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Caxias, contendo computadores conectados à internet e impressora, inclusive com acesso ao sistema do Cartório do 1º. Ofício de Registro Imobiliário, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a correição.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, ao Defensor Público-Geral do Maranhão e ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão, dando ciência da correição e os convidando para acompanhar, caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de correição (art. 49, §1º, do RICNJ e art. 45, §1º, do RGCNJ) ao Dr. Fernando Chemin Cury, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Ficam designados para assessoramento do magistrado durante os trabalhos de correição os(as) servidores(as) Fernanda Teotonia Vale Carvalho, do Superior Tribunal de Justiça, Ana Cristina Cardoso de Lucena Barboza e Bruno Carpaneda Schmidt, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º A equipe de correição disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades correcionais, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que repute relevante para os propósitos da correição, inclusive podendo buscar e apreender materiais e documentos, se necessário, nos termos do art. 49 do RICNJ.

Parágrafo único. A equipe de correição poderá requisitar, das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes, informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES