Suspende o delegatário do 1º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA e designa interventora para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº8.935/1994.
SEI n. 17167/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as diversas notícias de graves irregularidades existentes no 1º. Ofício de Registro de Imóveis de Caxias/MA, dando ensejo a várias reclamações disciplinares e pedidos de providências no âmbito dessa Corregedoria Nacional (Reclamação Disciplinar n. 0002611-47.2023.2.00.0000 e nos Pedidos de Providências n. 0000415-07.2023.2.00.0000, 0001943-76.2023.2.00.0000, 0001949-83.2023.2.00.0000 e 0001951-53.2023.2.00.0000) e também na Corregedoria local;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Lei n. 8.935/94 e a necessidade da Corregedoria Nacional de Justiça assegurar a credibilidade dos serviços extrajudiciais e a isenção e celeridade no julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatários;
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0002611-47.2023.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o delegatário Aurino da Rocha Luz, Titular do 1º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA, com fulcro no art. 35, § 1º, da Lei n. 8.935/1994, até o julgamento do PAD n. 0000011-70.2024 e dos Recursos Administrativos n. 000005-63.2024 e 0000717-31.2023 que tramitam na origem e que deverão ser avocados para julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Designar a delegatária Grace Castelo Branco Freitas, titular da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Nova Olinda do Maranhão/MA, como interventora do 1º Ofício Extrajudicial de Caxias/MA, para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, para os fins do art. 36 da mesma Lei, com remuneração mensal em valor equivalente a 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A interventora descrita no caput fica autorizada, dentre outras providências, a:
a) ter acesso e movimentar as contas de emolumentos cadastradas em nome do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Caxias/MA (CNS 03.061-9) e do próprio delegatário Aurino da Rocha Luz, se utilizada conta da pessoa física para tanto, em qualquer banco que houver, bem como a conta operacional da serventia, incluindo todas as respectivas carteiras de cobrança, inclusive podendo indicar nova conta para recebimento de emolumentos e demais receitas e despesas, a partir da intervenção;
b) usar os bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluindo computadores, impressoras, scanners, envelopadoras, painéis de senha, ar-condicionado, mesas, cadeiras, móveis, utensílios, eletrodomésticos e todos os demais equipamentos mantidos no cartório;
c) realizar a contratação de obras e serviços para conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público, mediante prévia autorização da Corregedoria local; as despesas decorrentes da operacionalização da correição, a exemplo de troca de fechaduras do cartório, poderão ser realizadas independente de autorização, devendo a interventora apresentar as notas fiscais/recibos dos valores gastos;
d) realizar a contratação de serviços, inclusive terceirizados, manter os que já prestam serviço na serventia, mediante prévia autorização da Corregedoria local;
e) adquirir todo material necessário à prestação do serviço, a exemplo de insumos de limpeza, papéis, materiais de escritório, café, água, entre outros, independente de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, por se tratar de despesas ordinárias da serventia, mediante a apresentação das notas fiscais dos produtos adquiridos;
f) realizar as despesas trabalhistas com prepostos, incluindo FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem, assim como as contribuições previdenciárias devidas ao INSS ou ao órgão previdenciário local;
g) promover demissões com ou sem justa causa e contratações, prescindindo de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que não ultrapasse o valor de despesas da serventia com folha de pagamento;
h) realizar nova inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
i) garantir o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 3º O delegatário suspenso perceberá 50% (cinquenta por cento) da renda líquida da serventia, devendo a outra metade ser depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
Parágrafo único. Absolvido o titular, receberá ele o montante contido na conta a que se refere o caput; se condenado, o montante caberá à Interventora, nos termos do art. 36, §§ 2º e 3º da Lei 8.935/1994.
Art. 4º Determinar à Corregedoria do Foro Extrajudicial do Maranhão a autuação de procedimento próprio para acompanhamento da intervenção.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES