Regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 130/2023, que institui a possibilidade de permuta de juízes(as) e desembargadores(as) no mesmo segmento da Justiça;
CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura, a exigir a implementação de normas nacionais para disciplinar a permuta entre magistrados(as) de tribunais de justiça distintos;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ, no Ato Normativo nº 0008059-64.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a realização da permuta entre magistrados(as) de primeiro e segundo graus de jurisdição vinculados(as) a tribunais de justiça diversos, prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal de 1988, e aplica-se exclusivamente aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo dos(as) magistrados(as).
Art. 2º Não poderão se candidatar à permuta entre tribunais os(as) magistrados(as) que:
I – estejam em processo de vitaliciamento;
II – estejam respondendo a processo administrativo disciplinar;
III – tenham acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
IV – tenham penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 3 (três) anos;
V – tenham penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – estejam na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria; e
VII – estejam impedidos de participar de concurso de remoção interna no tribunal de origem.
Art. 3º O(A) magistrado(a) só poderá se candidatar a permuta após 2 (dois) anos de efetivo exercício no tribunal, exceto na hipótese de requerimento de permuta fundado em recomendação de gabinete de segurança institucional ou órgão equivalente, por razões de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.
Art. 4º Para a realização da permuta entre tribunais, são necessários requerimentos concomitantes dos(as) interessados(as) aos tribunais envolvidos, instaurando-se processos administrativos autônomos e independentes entre si, sendo necessária a aprovação pelos colegiados definidos nos regimentos internos dos tribunais.
§ 1º Para a instrução dos processos administrativos referidos no caput, os tribunais podem realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do(a) candidato(a) do estado distinto à permuta, a ser realizada pela corregedoria-geral do tribunal de justiça de origem.
§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, os tribunais devem compartilhar entre si todos os dados funcionais dos(as) magistrados(as) permutantes.
§ 3º Havendo mais de um(a) candidato(a) habilitado(a) após a análise referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão considerados os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz(íza) substituto(a);
II – maior tempo de exercício no cargo;
III – maior idade; e
IV – preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do tribunal de destino.
Art. 5º Ultimados os procedimentos previstos no art. 4º, os tribunais envolvidos na permuta publicarão editais contendo os nomes dos(as) habilitados(as) à permuta, com prazo de 15 (quinze) dias, para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório.
Art. 6º A permuta entre tribunais poderá ser realizada entre desembargadores(as) e juízes(as) de direito vitalícios(as) de diferentes Estados da federação e do Distrito Federal e dos Territórios, de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os(as) permutantes serão classificados(as) no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos tribunais de destino.
§ 1º Em caso de permuta entre juízes(as) de entrâncias ou categorias equivalentes, cada um(a) ocupará a última posição da lista de antiguidade da entrância ocupada pelo(a) respectivo(a) permutante.
§ 2º Não havendo simetria entre as entrâncias dos tribunais, os(as) permutantes assumirão o último lugar na lista geral de antiguidade dos(as) juízes(as) dos tribunais de destino.
§ 3º Em casos envolvendo juízes(as) titulares, suas respectivas unidades jurisdicionais serão destinadas à movimentação interna do tribunal de destino, apenas sendo destinadas aos(às) permutantes na hipótese de inexistência de interesse por qualquer magistrado(a) apto(a) à movimentação.
§ 4º A permuta entre desembargadores(as) apenas será possível entre magistrados(as) oriundos(as) da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição Federal de 1988.
§ 5º A permuta efetivada de acordo com o parágrafo anterior não modificará a ordem das nomeações do quinto constitucional.
§ 6º A permuta prevista neste artigo poderá ocorrer inclusive por triangulação entre magistrados(as) de diferentes tribunais.
§ 7º Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em cada tribunal, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelos tribunais envolvidos.
Art. 7º A permuta enseja direito a ajuda de custo aos(às) magistrados(as) permutantes, paga pelo tribunal de destino.
Parágrafo único. O(A) magistrado(a) permutante terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de trânsito, a contar da publicação do ato de permuta, a serem concedidos pelo tribunal de origem.
Art. 8º Concretizada a permuta, os(as) magistrados(as) passarão a compor o tribunal de justiça de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis do Estado federado e às regras administrativas do referido tribunal.
§1º O regime jurídico do(a) magistrado(a) permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será o do tribunal de justiça de destino, de acordo com a entrância que passar a integrar após a permuta.
§2º O tribunal de destino do(a) permutante não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que este tenha perante o tribunal de origem.
Art. 9º O(A) magistrado(a) permutante averbará junto ao tribunal de justiça de destino o tempo de contribuição anterior, vedada a contagem para fins de antiguidade na carreira.
Parágrafo único. Os tribunais de justiça envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira, nos termos da lei.
Art. 10. Os tribunais de justiça dos Estados e o do Distrito Federal e dos Territórios deverão editar resoluções complementares, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução, definindo regras procedimentais no âmbito local.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso