Altera o caput do art. 47-A do Regimento Interno.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0003712-85.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 19 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça e submetido ao referendo do Plenário. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso