Identificação
Resolução Nº 613 de 20/01/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 10/2025, de 20 de janeiro de 2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a proposta apresentada, discutida e aprovada no V Encontro Nacional de Precatórios, mediante provocação do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça (Consepre), sobre as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda em honorários destacados;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CNJ nº 303/2019 e compatibilização com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e 7.047, que declarou inconstitucionais dispositivos das Emendas à Constituição nº 113/2021 e 114/2021;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 36 da Resolução CNJ nº 303/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. ...........................................................................................

Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito ou penhora. (NR)

Art. 2º Promova-se a correção de erro material no caput do art. 47 da Res. CNJ nº 303/2019, para que onde se lê "o art.17, da Lei nº 10.259/2011", passe-se a ler "o art.17 da Lei nº 10.259/2001".

Art. 3º O art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

Art. 35. ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações. (NR)

Art. 4º Revogam-se os arts. 41-A, 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, o parágrafo único do art. 45-A e o § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso