Dispõe sobre o repasse, pelos Juízos criminais federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais ao Programa Ceará Sem Fome, em atendimento à população que se encontra em condição de insegurança alimentar e nutricional.
SEI n. 01737/2025

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como:
CONSIDERANDO a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária firmada na Resolução CNJ n. 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a situação da população cearense que se encontra em condição de insegurança alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO a vigência da Recomendação n. 52/2024 das Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o repasse, pelos Juízos criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais ao Programa Ceará Sem Fome, em atendimento à população que se encontra em condição de insegurança alimentar e nutricional.
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorize os Juízos criminais federais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais ao Programa Ceará Sem Fome.
Art. 2º Os valores deverão ser repassados, observando-se a Lei Estadual do Ceará n. 18.312/2023, o Decreto Estadual do Ceará n. 35.597/2023 e Termo de Adesão firmado.
Art. 3º Caberá ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região destinar os valores e proceder à análise, no momento oportuno, das prestações de contas, sem prejuízo da atuação fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça