1. Ajuste na Resolução CNJ nº 541/2023 permite o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação nos exames nacionais da magistratura e de cartórios - Enam e Enac;
2. As decisões plenárias do CNJ são irrecorríveis. Não se admite embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. O abuso do direito de petição caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação ou o aumento de multa;
3. Indícios de decisão prolatada com desvio de função em favor de advogada, de recebimento de valores indevidos e de patrimônio incompatível com os rendimentos justificam o afastamento imediato do magistrado;
4. Irregularidades na gestão de cartório motivam o afastamento cautelar de delegatário. Morosidade da corregedoria local e possível análise superficial das condutas permitem a avocação dos processos pela Corregedoria Nacional;
5. O magistrado tem o dever de intervir em manifestações abusivas ou discriminatórias durante o julgamento. Censura aplicada ao juiz por omissão diante de discursos ofensivos em sessão do júri. Inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e procedimento incorreto;
6. A má gestão processual e da secretaria judiciária, o uso de despachos procrastinatórios, informações incorretas e a resistência em cumprir ordens da corregedoria local justificam a abertura de PAD contra juiz. A adoção de medidas para corrigir a situação não afasta a necessidade de o CNJ apurar as condutas;
7. Indícios de venda de decisões judiciais, possível partilha de salários de servidora do gabinete e colocação de bens em nome de parentes para esconder patrimônio configuram justa causa para a abertura de PAD contra desembargador.