Identificação
Portaria Nº 8 de 22/02/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de diligências no Gabinete do Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA, na Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo ou nas demais área em que estiver atuando o Juiz de Direito JEAN CALOS PIMENTEL DOS SANTOS e demais ações correlacionadas.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 44/2025, de 27 de fevereiro de 2025, p. 9-10.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando e apurando irregularidades (art. 103-B, § 4°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos apurados no processo em trâmite no PJe, autuado sob o n. 0000779-08.2025.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica determinada a realização de diligências no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, especialmente no Gabinete do Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA e na Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo ou nas demais áreas em que estiver atuando o Juiz de Direito JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS, para fiel cumprimento da decisão de ID 5914022 da Reclamação Disciplinar nº 0000779-08.2025.2.00.0000.

Art. 2º Designar o dia 24 de fevereiro de 2025 para realização das diligências.

Parágrafo único. Durante as atividades da Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Estipular que os trabalhos sejam realizados das 8h até o horário que for necessário para o fiel cumprimento de todas as determinações dadas e que, durante esse período, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas disponibilize todo o apoio necessário à Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4º Determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em caso de impossibilidade de cumprimento de todas as diligências no dia 24 de fevereiro de 2025, continue fornecendo todo o apoio necessário à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 5º Determinar que o acesso seja também concedido à Polícia Federal, que apoiará a Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, até que sejam cumpridas todas as determinações impostas.

Art. 6º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I - expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e à Polícia Federal, comunicando o teor da decisão de ID 5914022 da Reclamação Disciplinar nº 0000779-08.2025.2.00.0000; e

II - na mesma comunicação anterior em relação à Polícia Federal, requerer apoio de agentes federais (delegado, agentes e perito) à Equipe de Inspeção.

Art. 7º Delegar os trabalhos aos seguintes magistrados e servidores:

I - Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

III - Servidor Bruno Kazuhiro Gomes Tanaka, do Superior Tribunal de Justiça;

IV - Servidor Marcelo dos Santos Soeiro, do Superior Tribunal de Justiça;

V – Servidor Ricardo Gomes da Silva, do Conselho Nacional de Justiça;

VI – Servidor João Bosco Simões Oliveira, do Conselho Nacional de Justiça;

VII – Agente de Polícia Judicial Daniel Mattos Escobar, do Superior Tribunal de Justiça;

VIII – Agente de Polícia Judicial Eduardo Alexandre Moraes Fiore, do Superior Tribunal de Justiça; e

IX – Delegada Federal Rebecca Diniz Alves Fonseca, da Polícia Federal.

§ 1º - A Equipe disporá de livre ingresso nos locais necessários para cumprimento integral das determinações, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que repute relevante.

§ 2º - A Equipe contará com auxílio da Polícia federal que, através de autorização da Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá requisitar, das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes, informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.

Art. 8º Determinar, após o fim das diligências e cumprimento integral das determinações impostas, quer seja pela Equipe da Corregedoria Nacional, quer seja pela Polícia Federal, a juntada integral deste procedimento SEI n. 01090/2025 no processo PJe n. 0000779-08.2025.2.00.0000 com posterior intimação do Requerido para ciência.

Art. 9º Por se tratar de processo com tramitação em segredo de justiça, a publicação do Diário Oficial de Justiça será postergada.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça