Estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros, e dá outras providências.
SEI n. 00139/2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização do Poder Judiciário e a regulamentação dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF);
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (art. 134 da CF);
CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios brasileiros;
CONSIDERANDO que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF);
CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei;
CONSIDERANDO que assistência jurídica por meio de advogadas e advogados dativos deve possuir caráter suplementar à atuação da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o preconizado pelo Tribunal de Contas da União, no sentido da adoção de medidas para aprimorar a transparência e o controle da nomeação de advogadas e advogados dativos em todas as unidades jurisdicionais do Judiciário brasileiro, com a divulgação periódica e detalhada dos gastos envolvidos (Recomendação 9.2.4, do Acordão 972/2018-TCU-Plenário);
CONSIDERANDO o procedimento SEI nº 07742/2021, em trâmite neste Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0006496- 35.2024.2.00.000, na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Os tribunais brasileiros adotarão mecanismos de controle da nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos nas localidades em que não houver atuação de órgão da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A nomeação de advogada ou advogado dativo também poderá ocorrer nos casos em que a Defensoria Pública comunique formalmente a incapacidade de atendimento.
Art. 2º A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo da magistrada e do magistrado, sendo-lhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.
Art. 3º Os tribunais poderão criar cadastros de advogadas e advogados voluntários e advogadas e advogados dativos, disponibilizando-os para consulta aos magistrados e magistradas.
§ 1º Para os fins do caput, os tribunais poderão celebrar convênios com a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação da Defensoria Pública, a fim de cadastrar advogadas e advogados interessados em atuar como advogadas e advogados dativos.
§ 2º Serão excluídos do cadastro de dativos as advogadas e os advogados que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato.
Art. 4º A nomeação de advogadas e advogados dativos observará os seguintes critérios:
I – impessoalidade;
II – especialidade, caso possível;
III – preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV – alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e
V – publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
Art. 5º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem assim os tribunais, deverão regulamentar os valores e a forma de pagamento dos honorários devidos às advogadas e aos advogados dativos, observados os seguintes critérios:
I – o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual a advogada ou advogado dativo foi designado;
II – o grau do zelo profissional;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pela advogada ou advogado;
V – o tempo de tramitação do processo;
VI – o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.
Parágrafo único. As advogadas e os advogados dativos ad hoc farão jus ao recebimento dos honorários arbitrados após a prática do ato processual para o qual foram designados.
Art. 6º Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão publicizar os valores pagos às advogadas e aos advogados dativos nomeados em suas respectivas unidades jurisdicionais.
Art. 7º A respectiva Seccional da Ordem dos Advogados será comunicada em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído às advogadas e aos advogados nomeados nos termos desta Resolução.
Art. 8º Em 90 (noventa) dias, os tribunais deverão expedir atos normativos regulamentando a designação e o pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos em suas unidades jurisdicionais, enviando cópia do ato à presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução respeitará as leis estaduais sobre a matéria.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso