1. O CNJ pode afastar magistrados e servidores envolvidos em irregularidades, antes ou durante a apuração disciplinar, quando a permanência nas funções oferece risco às investigações ou à imagem do Poder Judiciário;
2. O tribunal que cria requisito não previsto na Constituição Federal ou na Resolução CNJ nº 303/2019 para o parcelamento de precatórios excede os limites do poder regulamentar. Nulidade do artigo 26 da Resolução GP nº 9/2021 do TJSC;
3. Prolatar sentença depois do prazo designado para auxiliar na vara, sem cautelas e com excessiva celeridade, a fim de atender pedido particular, configura procedimento incorreto, viola os deveres de independência, imparcialidade e integridade e resulta em pena de disponibilidade para desembargadora;
4. Indícios de venda de decisões judiciais, ocultação dos valores recebidos e possível prática de nepotismo para empregar esposa e filho justificam a abertura de PAD contra desembargador e manutenção do afastamento das funções;
5. Ao propor revisão disciplinar, alegando o artigo 83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ, a parte autora deve demonstrar que o acórdão do tribunal local contém flagrante ilegalidade ou que está dissociado das provas produzidas na instrução;
6. Se o procedimento investigativo foi arquivado sem instaurar PAD no tribunal local, o expediente adequado para rever a decisão no CNJ é a revisão disciplinar - RevDis. Ausentes os requisitos para Termo de Ajustamento de Conduta, ou se o juiz não aceitar o TAC, o Corregedor pode declarar a abertura do PAD, cumprindo determinação do Plenário;
7. Plenário mantém pena de remoção compulsória aplicada à juíza pelo tribunal local devido à má gestão de juizado, não cumprimento da Recomendação CNJ nº 12/2013 e de determinações feitas em inspeção pela corregedoria local.