Identificação
Provimento Nº 196 de 04/06/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudiciais de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 122/2025, de 5 de junho de 2025, p. 19-26.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 09008/2025.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a previsão def que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel poderão ser processadas diretamente no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (art. 8º-B e seguintes do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, com as modificações incluídas pela Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023);

CONSIDERANDO que a existência de previsão legal para a busca e apreensão extrajudicial não impede que o devedor conteste eventuais irregularidades na via judicial, garantindo, assim, o direito diferido ao contraditório e à ampla defesa sempre que houver abusos ou ilegalidades no procedimento extrajudicial.

CONSIDERANDO que o procedimento extrajudicial para busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária exige a observância de critérios objetivos, como a existência de cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor e a necessidade de notificação prévia, evitando abusos por parte dos credores.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização do procedimento para a admissão de consolidação da propriedade e da busca e apreensão extrajudiciais até que as unidades da Federação adotem norma própria acerca dos emolumentos (Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000);

CONSIDERANDO que a digitalização e a interoperabilidade dos sistemas registrais são fundamentais para garantir a transparência e a rastreabilidade das operações, permitindo a comunicação entre cartórios, órgãos públicos e instituições financeiras, bem como a fiscalização eficiente das operações de busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária;

CONSIDERANDO a maior celeridade, redução de custos e de demandas no Poder Judiciário mediante a desjudicialização de procedimentos, bem como o caráter sumário do procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos à consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel no Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

CONSIDERANDO as análises contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0003752-67.2024.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Título I do Livro II da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II:

 

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 397-A. A alienação fiduciária de bens móveis, regulada pelo Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, constitui um negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com escopo de garantia, transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do bem móvel, permanecendo na posse direta do bem, enquanto o credor fiduciário detém a posse indireta, até a integral liquidação da obrigação garantida.

Art. 397-B. Constitui-se a propriedade fiduciária com a celebração do contrato, por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Parágrafo único. O procedimento descrito neste capítulo será obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato, ainda que em outro tenha sido efetuado o registro do contrato.

Art. 397- C. A propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de exigir a posse plena e exclusiva do bem em caso de inadimplemento do fiduciante, sendo-lhe facultado, para tanto, valer-se da adoção dos seguintes procedimentos extrajudiciais:

I - consolidação extrajudicial da propriedade, a ser realizada diretamente perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º-B do Decreto-Lei n. 911/1969;

II - busca e apreensão extrajudicial, nos termos do §1º do art. 8º-C do Decreto-Lei n. 911/1969.

Art. 397-D. A alienação fiduciária de bens móveis pode recair sobre coisa móvel infungível, incluindo, mas não se limitando a:

I - veículos automotores registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

II - máquinas e equipamentos industriais sujeitos a identificação individualizada;

III -bens de consumo duráveis, desde que passíveis de individualização;

IV - semoventes, quando registráveis em órgãos específicos;

V - bens intangíveis representados por títulos e certificados eletrônicos, desde que passíveis de registro.

Art. 397-E. O contrato que formaliza a alienação fiduciária passível de execução extrajudicial deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a descrição detalhada do bem objeto da garantia, com seus elementos identificadores;

II - o valor principal da dívida garantida;

III - o prazo e as condições de pagamento da dívida;

IV - a taxa de juros e demais encargos incidentes;

V - a cláusula expressa, destacada e específica sobre a possibilidade de execução extrajudicial da garantia, nos termos do art. 8º-B do Decreto-Lei n. 911/1969;

VI - a forma de constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969;

VII - o critério para apuração do saldo devedor em caso de inadimplemento e as condições para eventual venda do bem;

VIII - o procedimento para a entrega voluntária do bem pelo devedor fiduciante, no caso de inadimplemento.

Art. 397-F. O pagamento integral da dívida, nos prazos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/1969, extingue a propriedade fiduciária, assegurando ao devedor fiduciante a plena propriedade do bem.

Parágrafo único. Na hipótese de liquidação do débito, compete ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, perante o qual tramitou o procedimento de consolidação da propriedade, promover o cancelamento da propriedade fiduciária e, na hipótese de ter sido o bem apreendido, promover a reversão da posse plena em favor do devedor fiduciante, sem que haja, para tanto, incidência de emolumentos.

 

Seção II

Das Disposições Específicas

Art. 397-G. Esta Seção estabelece regras para os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade de bem móvel e de busca e apreensão perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8-B e seguintes do Decreto-Lei n. 911/1969.

Parágrafo único. O Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ disponibilizará, com exclusividade, por meio de módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, sistema informatizado nacional para controle e gestão de todo o processo de busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária de bem móvel, a fim de uniformizar os atos a serem praticados pelos oficiais de registro de títulos e documentos e simplificar o acompanhamento e as interações do credor fiduciário e do devedor fiduciante.

Art. 397-H. Os procedimentos de consolidação da propriedade extrajudicial e o de busca e apreensão de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos não impedirá o uso das vias judiciais pelo credor fiduciário ou devedor fiduciante.

§ 1º A prévia judicialização da demanda relativa a consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, impede o uso da via administrativa, salvo se houver desistência da via judicial devidamente homologada.

§ 2º A presença de interessado incapaz ou menor de idade ou de fundação, impede o processamento extrajudicial da consolidação da propriedade e da busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

Art. 397-I. É possível o aditamento do contrato de alienação fiduciária para prever, caso inexista, a adoção do procedimento extrajudicial, na forma disposta no art. 8º-B, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Art. 397-J. Possui legitimidade para requerer a consolidação da propriedade extrajudicial e a busca e apreensão de bem móvel o credor fiduciário, seu procurador ou representante legal.

Parágrafo único. Os credores deverão se habilitar no módulo próprio da Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, no qual também indicarão, através de cadastramento em seu perfil criptografado, os prepostos autorizados a iniciar e acompanhar o processo, sendo desnecessário o envio de procurações ou autorizações expressas.

Art. 397-K. A atribuição para realizar o processo de consolidação da propriedade extrajudicial e da busca e apreensão de bem móvel será do oficial de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciante, ou da localização do bem da celebração do contrato.

§ 1º Caso o bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária esteja localizado em local diverso do domicílio do devedor, no momento de realizar a sua apreensão, será competente para realizar a respectiva diligência o oficial de registro de títulos e documentos do local onde for encontrado o bem, ainda que diverso daquele responsável pela efetivação do processo extrajudicial.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos relativos ao ato de busca e apreensão do bem móvel serão devidos ao oficial de registro de títulos e documentos do local onde a diligência for efetivamente realizada, observado o disposto na legislação estadual aplicável à serventia competente.

§ 3º Na hipótese de o bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária estar em posse de terceiro alheio no momento da diligência de busca e apreensão extrajudicial, esta somente poderá ser efetivada se o contrato de alienação fiduciária estiver previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente.

§ 4º Caso o terceiro possuidor, referido no § 3º, se recuse a entregar o bem, será lavrada certidão circunstanciada do ocorrido, cabendo ao credor fiduciário adotar as medidas judiciais cabíveis.

§ 5º A certidão mencionada no § 4º poderá conter, se possível, a qualificação do terceiro possuidor, informações sobre a localização do bem e registro fotográfico do local e da tentativa frustrada de apreensão.

Art. 397-L. Não é necessário o prévio registro do contrato de alienação fiduciária no Ofício de Registro de Títulos e Documentos para possibilitar ao credor fiduciário a utilização da consolidação da propriedade extrajudicial de bem móvel e do processo de busca e apreensão.

Art. 397-M. Caso o contrato esteja registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, será averbada a este a carta de notificação expedida pelo registrador com o requerimento do credor fiduciário e documentação pertinente anexada, passando a ser averbados no registro do contrato de alienação fiduciária os demais documentos e atos ao longo de todo o processo extrajudicial.

Parágrafo único. Se o contrato não estiver registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a carta de notificação expedida pelo registrador com o requerimento do credor fiduciário e documentação pertinente anexada, será registrada, passando a ser averbados no registro da notificação os demais documentos e atos ao longo de todo o processo extrajudicial.

Art. 397-N. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade de bem móvel extrajudiciais, serão adotadas as seguintes regras:

I - somente o primeiro registro ou a primeira averbação da carta de notificação - que também compreenderá os atos referentes à primeira notificação, certificação, a averbação de encerramento sem valor econômico e a averbação de encerramento do processo quando se efetivar o pagamento da dívida pelo devedor fiduciante, total ou parcial -, ou se der a busca e apreensão do bem, serão objeto de cobrança de emolumentos com valor econômico, devendo as demais averbações serem realizadas sem ônus aos interessados;

II - as demais notificações e diligências de apreensão serão objeto de cobrança quantas se derem no curso do processo. No caso da diligência de apreensão, será remunerada com o mesmo valor previsto na legislação estadual para as despesas de condução no âmbito das notificações extrajudiciais ou do oficial de justiça caso não haja referida previsão legal;

III – caso a averbação da apreensão e entrega da posse do bem ao credor fiduciário seja realizada por oficial de registro de títulos e documentos diferente daquele responsável pelo processo, essa averbação será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação com valor econômico, devida ao oficial que realizar a diligência.

Art. 397-O. Poderá o credor fiduciário, a qualquer tempo, desistir do processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade extrajudiciais, oportunidade em que o oficial de registro de títulos e documentos certificará o pedido, excluindo o lançamento do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, e fará eventuais comunicações pertinentes previstas em lei, caso necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da solicitação realizada pelo credor, averbando o encerramento do processo sem valor econômico e sem cobrança de emolumentos.

Art. 397-P. No caso de o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade extrajudiciais de bem móvel ser considerado indevido, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.

Art. 397-Q. A inércia do credor fiduciário em qualquer ato ou termo, depois de decorrido prazo fixado pelo oficial de registro de títulos e documentos, levará à extinção do processo extrajudicial, devendo ser averbado o encerramento sem valor econômico e sem cobrança de emolumentos.

 

Seção III

Dos Procedimentos

 

Subseção I

Do requerimento inicial

Art. 397-R. O credor fiduciário, seu procurador ou representante legal apresentará, para protocolo, perante o oficial de registro de títulos e documentos, requerimento de instauração do processo de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão.

Parágrafo único. O protocolo do processo terá os efeitos da prenotação.

Art. 397-S. O requerimento inicial será apresentado exclusivamente por meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp.

§ 1º Devidamente justificada a impossibilidade, o requerimento inicial poderá ser apresentado em meio físico, devendo o oficial de registro de títulos e documentos tomar as medidas necessárias para que tramite no ambiente eletrônico mencionado no caput deste artigo.

§ 2º O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados, recebendo a devida numeração.

Art. 397-T. O requerimento inicial deverá conter:

I - solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante;

II – cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento;

III - comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento;

IV - planilha detalhando a evolução da dívida;

V - montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido;

VI - instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos;

VII - dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária;

VIII – em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;

IX - procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento;

X – a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo.

§ 1º Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante.

§ 2º Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 397-U. Caso o requerimento inicial não preencha os requisitos de que trata esta Subseção, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

Subseção II

Da notificação

Art. 397-V. Para início dos procedimentos extrajudiciais, o oficial do registro de títulos e documentos emitirá, preferencialmente, notificação por meio eletrônico, que será enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor fiduciante no contrato ou seu aditivo, devendo conter:

I – o requerimento inicial e os documentos que o instruem;

II – a determinação para que o devedor fiduciante, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior àquele da comprovação da leitura da notificação eletrônica:

a) efetue voluntariamente o pagamento da dívida, sob pena da consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário; ou

b) apresente impugnação, que ficará limitada ao valor total da dívida ou ao pagamento eventualmente não processado pelo credor, desde que seja acompanhada da indicação do valor devido, documentos comprobatórios e respectivo pagamento;

III – advertência ao devedor fiduciante de que:

a) o pagamento integral da dívida implicará no convalescimento do contrato de alienação fiduciária;

b) na hipótese do não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deverá, no mesmo prazo, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, devendo comunicar ao oficial de registro de títulos e documentos, em até 2 (dois) dias úteis, a respectiva entrega, apresentando o termo de entrega firmado pelo credor;

c) não havendo a entrega ou a disponibilização voluntária do bem móvel no prazo legal, importará na sua indisponibilidade e restrição de circulação e transferência, bem como na busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.

§ 1º Na falta de indicação do endereço eletrônico do devedor fiduciante, a notificação será enviada por via postal com aviso de recebimento para o seu endereço físico constante do contrato ou seu aditivo, hipótese na qual o prazo de 20 (vinte) dias corridos será contado a partir do dia útil posterior àquele que o oficial de registro de títulos e documentos receber o aviso de recebimento devidamente cumprido.

§ 2º De igual forma, constatada a ausência da confirmação da leitura da notificação por meio eletrônico em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento, o oficial do registro de títulos e documentos encaminhará a mesma notificação por via postal com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato ou seu aditivo pelo devedor fiduciante.

§ 3º Será considerada recebida a notificação pelo devedor fiduciante desde que enviada ao endereço físico indicado por ele no contrato, ou em atualização cadastral realizada pelo devedor. Na hipótese de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato não será exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

§ 4º A impossibilidade de efetivação da notificação por via postal deverá ser suprida pela notificação pessoal a ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto.

 

Subseção III

Do pagamento e da impugnação

Art. 397-W. O pagamento voluntário da dívida será feito diretamente pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, devendo ser possibilitado ao credor a integração com esse sistema por meio da interoperabilidade.

§ 1º Havendo pagamento integral da dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos.

§ 2º Havendo pagamento apenas parcial, a critério do credor fiduciário, o processo poderá continuar para a cobrança dos valores pendentes, exceto se houver concordância expressa do credor com o recebimento do valor parcial pago, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária.

§ 3º Caso o devedor opte por fazer o pagamento diretamente ao credor, este poderá incluir no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas com as providências dos procedimentos previstos neste Capítulo, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.

§ 4º O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a compensação, o recebimento do pagamento, para a averbação do ato de encerramento do processo de consolidação da propriedade.

§ 5º No caso de o pagamento ser realizado pelo devedor fiduciante diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, ou através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, os valores recebidos serão repassados ao credor no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos moldes do acordo de interoperabilidade estabelecido ou conforme orientações expressas deste, exceto aqueles referentes aos emolumentos, se for o caso.

§ 6º A forma de sistematização da devolução do valor deverá ser objeto de Instrução Técnica de Normalização – ITN, a ser editada pelo ON-RTDPJ.

Art. 397-X. O devedor fiduciante poderá impugnar o pedido de consolidação da propriedade no prazo de 20 (vinte) dias corridos, cuja impugnação ficará limitada à alegação de falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos que comprovadamente efetuou, competindo-lhe apresentar os documentos comprobatórios de que a dívida é total ou parcialmente indevida.

Parágrafo único. No caso de impugnação do valor parcial da dívida, o devedor deverá declarar o valor que entender correto e efetivar o respectivo pagamento.

Art. 397-Y. A impugnação deverá ser apresentada por escrito, em meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, ou em meio físico, mediante protocolo, diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, que deverá tomar as medidas necessárias para que seja anexado ao processo eletrônico já autuado.

Parágrafo único. Na impugnação, o devedor fiduciante deverá informar o meio eletrônico de preferência para receber as notificações no curso do processo.

Art. 397-Z. O oficial de registro de títulos e documentos não conhecerá da impugnação na parte em que as alegações realizadas pelo devedor fiduciante exorbitarem as hipóteses mencionadas no art. 397-X desta Seção ou no caso de o devedor não realizar o pagamento do valor da dívida que entende devido.

Parágrafo único. No caso de não conhecimento da impugnação, o oficial de registro de títulos e documentos dará prosseguimento aos procedimentos extrajudiciais, informando ao devedor a possibilidade de buscar a via judicial para a discussão das matérias não conhecidas.

Art. 397-AA. Conhecida a impugnação, no todo ou em parte, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o credor fiduciário por meio eletrônico para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia útil seguinte da comprovação da sua leitura, e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de títulos e documentos poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas.

Art. 397-AB. O oficial de registro de títulos e documentos avaliará os documentos apresentados pelo devedor fiduciante, e, na hipótese de constatar o direito do devedor, fundamentadamente, deverá averbar o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem valor econômico, convalescendo o contrato de alienação fiduciária.

Art. 397-AC. O oficial de registro de títulos e documentos indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, quando o valor depositado pelo devedor fiduciante não for suficiente para quitação integral da dívida.

Art. 397-AD. As partes serão cientificadas por notificação eletrônica sobre o resultado da impugnação, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento.

Art. 397-AE. Em qualquer das hipóteses, a decisão do oficial de registro de títulos e documentos esgotará a instância administrativa acerca da impugnação.

 

Subseção IV

Da consolidação da propriedade e da busca e apreensão

Art. 397-AF. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, não conhecimento ou indeferimento da impugnação, o devedor fiduciante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, comunicando ao oficial de registro de títulos e documentos em 2 (dois) dias úteis, com a apresentação do respectivo termo de entrega firmado pelo credor.

Art. 397-AG. Não ocorrendo o pagamento, a entrega ou a disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer ao oficial do registro de títulos e documentos a sua busca e apreensão extrajudicial.

Parágrafo único. O requerimento de busca e apreensão extrajudicial deverá conter:

I - indicação do valor total da dívida;

II - planilha com detalhamento da evolução da dívida.

Art. 397-AH. Recebido o requerimento de busca e apreensão extrajudicial, o oficial de registro de títulos e documentos adotará as seguintes providências:

I – lançará, no caso de veículo e caso tenha acesso à base de dados, a restrição de circulação e de transferência no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;

III – lançará a busca e apreensão extrajudicial no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, para fins de publicidade da indisponibilidade e da restrição de circulação e transferência do bem;

IV - expedirá a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.

Art. 397-AI. A indicação quanto a localização do bem será de responsabilidade do credor fiduciário ou de seus mandatários e, uma vez localizado o bem, será agendado, por meio do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, ou através de contato direto com o oficial de registro de títulos e documentos, dia e horário para o cumprimento da diligência de apreensão.

§ 1º Os responsáveis pela localização do bem serão cadastrados no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, para o devido controle.

§ 2º Cumpre ao oficial de registro de títulos e documentos garantir a disponibilidade de dia e horário para o agendamento da diligência de apreensão, durante o expediente normal da serventia, no mesmo dia da solicitação nas capitais e regiões metropolitanas, e, nas demais regiões, em até 1 (um) dia útil.

§ 3º O oficial de registro de títulos e documento, ou seu preposto, comparecerá ao local indicado pelo credor fiduciário ou seu mandatário, acompanhado deste, devendo capturar a imagem fotográfica do bem e, após constatação da imissão regular do credor na posse, emitir eletronicamente o auto de apreensão e de entrega da posse ao credor ou seu mandatário, com a indicação precisa do horário do ato, do local da apreensão e de eventuais detalhes relevantes sobre a diligência ou o bem apreendido.

§ 4º Na ausência do bem ou do credor ou de seu mandatário no local indicado para a apreensão, será certificado o resultado negativo da diligência, explicitando as razões.

§ 5º A diligência de apreensão realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto não se caracteriza como ato coercitivo, devendo se dar em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado do respectivo controle, ainda que verbal, devidamente comprovada, preferencialmente através de filmagem pelo oficial de registro ou escrevente.

§ 6º Na hipótese da busca e apreensão ter sido filmada, com a identificação física do devedor ou de terceiro, as imagens deverão ser conservadas no cartório de registro de títulos e documentos competente, com a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 397-AJ. Efetivada a apreensão do bem, o registrador que a realizou, averbará a apreensão e entrega da posse do bem ao credor, concomitantemente com a consolidação da propriedade fiduciária, e cancelará os lançamentos e comunicações previstos nos incisos I a III do art. 397-AH desta Seção.

Parágrafo único. No caso de bem cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial de registro de títulos e documentos comunicará a este para a devida averbação.

 

Subseção V

Da reversão da consolidação da propriedade

Art. 397-AK. Apreendido o bem, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o devedor fiduciante no próprio ato de apreensão, se estiver presente, ou através de notificação eletrônica, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça o direito de reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral, diretamente ao credor fiduciário, ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por meio do módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, da dívida e das despesas de regularização do bem, custos de cobrança, emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.

Parágrafo único. O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos a reversão da consolidação da propriedade dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a restituição da posse do bem ao devedor fiduciante, oportunidade em que será realizada a respectiva averbação, encerrando-se o processo extrajudicial, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária, cabendo ao registrador excluir o lançamento do sistema eletrônico e fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação realizada pelo credor.

 

Subseção VI

Da venda do bem móvel pelo credor fiduciário

Art. 397-AL. Entregue o bem móvel, ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e sua posse plena, e decorrido o prazo legal sem a reversão da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.

Parágrafo único. O credor ou o terceiro adquirente do bem, este desde que devidamente autorizado por aquele, poderá solicitar a averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade, com a respectiva baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e transferência, cabendo ao oficial de registro de títulos e documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva solicitação.

Art. 397-AM. O valor pago pelo credor fiduciário para regularizar a situação do bem móvel, emolumentos e demais encargos para a consolidação da propriedade e posse plena poderão compor o valor total da dívida, juntando-se ao saldo devedor atualizado do contrato.

§ 1º Caberá ao credor, em 10 (dez) dias úteis após a venda do bem, indicar ao oficial de registro de títulos e documentos o valor da venda, com o respectivo comprovante.

§ 2º Caso o produto da venda do bem seja inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido aos custos da consolidação da propriedade e posse plena, como emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, fica o devedor fiduciante responsável pelo pagamento do valor remanescente, que poderá ser cobrado pelo credor pelas vias judiciais.

§ 3º Caso o produto da venda supere o valor da dívida atualizado, fica o credor responsável, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis do recebimento do preço de venda do bem, em disponibilizar o valor excedente ao devedor.

Art. 2º O ON-RTDPJ poderá realizar convênios com os órgãos de registro estaduais e demais entes participantes do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade extrajudiciais de bem móvel com a finalidade de promover as medidas necessárias para garantir integração sistêmica, de maneira em que todos os atos sejam realizados de forma eletrônica, automática e sem necessidade de envio de ofícios e documentos físicos.

Parágrafo único. Eventuais valores cobrados pelos órgãos de trânsito para o custeio dos comunicados regulares do procedimento serão acrescidos às despesas a serem antecipadas pelo credor fiduciário no momento em que for apresentado o requerimento de busca e apreensão extrajudicial referido no artigo 397-AG e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra.

Art. 3º Visando à otimização do procedimento de busca e apreensão, o ON-RTDPJ, por meio de módulo próprio da Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, poderá, em conjunto com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, por meio da Central Nacional dos Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto – CENPROT, estabelecer ações conjuntas de interoperabilidade de sistemas e ferramentas com agentes e instituições do sistema financeiro, bem como instituições e agentes de crédito e órgãos de trânsito para maior eficiência e plena eficácia operacional e procedimental dos atos que são próprios de cada especialidade extrajudicial.

Art. 4º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes neste Provimento.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES