Recomenda medidas para o funcionamento adequado do Banco Nacional de Perfis Genéticos e da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, instituídos pelo Decreto Federal nº 7.950/2013.
SEI n. 00139/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a consulta formulada pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (SEI nº 14648/2024) e a necessidade de regulamentar o procedimento para conferir eficácia ao disposto no 7º-A, I, da Lei nº 12.037/2009, que determina a “exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados no caso de absolvição do acusado”;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0001467- 67.2025.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 30 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) de garantia e com competência criminal, bem como aos desembargadores e desembargadoras no exercício da jurisdição penal que, nos casos em que tiver sido determinada a coleta de material genético durante o inquérito policial ou processo penal com fulcro nos arts. 3º, IV, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/2009, ordenem a expedição de ofício ao Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos determinando a exclusão do perfil genético coletado, nas seguintes hipóteses:
I – arquivamento do inquérito policial com fundamento em atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP), extinção da punibilidade (art. 107 do CP), inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou de autoria atribuível ao investigado (art. 386, IV, do CPP), após o trânsito em julgado;
II – rejeição da denúncia com fundamento nas mesmas causas referidas no inciso anterior, após o trânsito em julgado; e
III – absolvição, após o trânsito em julgado.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso