Dispõe sobre o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário (IPopRuaJud).
SEI n. 02959/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, monitorar e aprimorar continuamente as ações voltadas à efetivação dos direitos da população em situação de rua, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os objetivos da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, especialmente a promoção da equidade, do acesso à justiça e da cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário (IPopRuaJud), com a finalidade de avaliar o grau de implementação das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 425/2021.
Art. 2º O IPopRuaJud será aplicado anualmente a todos os órgãos do Poder Judiciário submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Os critérios, os blocos temáticos e a metodologia do IPopRuaJud poderão ser reavaliados anualmente pelo CNJ, considerando a necessidade de aprimoramento do levantamento, os desafios na implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, bem como eventuais inovações e boas práticas identificadas nos tribunais.
Art. 4º O IPopRuaJud será composto por blocos temáticos que abrangem as principais dimensões da política, com pontuação atribuída a partir de evidências documentais, conforme metodologia aprovada pela Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão e pelo Comitê Nacional PopRuaJud.
Art. 5º Os dados necessários para o cálculo do IPopRuaJud serão coletados, pelo CNJ, por meio de formulário próprio remetido aos tribunais.
Parágrafo único. As respostas ao formulário deverão ser acompanhadas de documentos comprobatórios, que deverão ser mantidos à disposição para auditoria interna e externa.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário poderão designar unidade ou instância de governança para o preenchimento do formulário a que se refere o art. 5º desta Portaria, facultado o uso de informações provenientes de unidades subordinadas.
Art. 7º O índice IPopRuaJud avaliará os seguintes aspectos:
I - funcionamento dos Comitês Locais PopRuaJud, nos termos do art. 36-A da Resolução CNJ nº 425/2021;
II - realização de capacitações relacionadas à Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, nos termos do art. 36, inciso V, da Resolução CNJ nº 425/2021;
III - implementação de fluxo permanente de trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos na política, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução CNJ nº 425/2021;
IV - realização de mutirões de cidadania e acesso à justiça, nos termos do art. 36-B da Resolução CNJ nº 425/2021; e
V - implementação e acompanhamento, no sistema de tramitação processual eletrônica, de mecanismo de identificação da existência de pessoa em situação de rua, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º da Resolução CNJ nº 425/2021.
§ 1º Será atribuída pontuação específica a cada um dos itens, de acordo com o detalhamento constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º O formulário a que se refere o art. 5º poderá coletar outras informações, além das utilizadas no cálculo do índice IPopRuaJud, que integrarão relatórios ou painéis de dados, como meio adicional de monitoramento da política.
Art. 8º O índice IPopRuaJud será calculado pela soma das pontuações estabelecidas no Anexo desta Portaria, dividida pela soma total das pontuações dos itens, e de acordo com as seguintes faixas de valores:
I - igual ou acima de 90%: maturidade de nível excelência;
II - de 70% a 89,9%: maturidade de nível aprimorado;
III - de 50% a 69,9%: maturidade de nível satisfatório; e
IV - abaixo de 50%: maturidade de nível baixo.
Art. 9º Os resultados do IPopRuaJud serão publicados anualmente no sítio eletrônico do CNJ, contendo:
I - pontuação média nacional e por segmento da justiça;
II - classificação por tribunal;
III - desempenho por item avaliativo; e
IV - evolução histórica e comparativa.
Art. 10. O Comitê Nacional PopRuaJud é responsável pela apuração do IPopRuaJud e contará com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) e do Programa Justiça Plural (CNJ/PNUD).
Art. 11. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida no Anexo, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ.
Parágrafo único. Os documentos apresentados fora do padrão estabelecido serão desconsiderados.
Art. 12. A metodologia do IPopRuaJud poderá ser revisada sempre que o Comitê Nacional PopRuaJud identificar a necessidade de alteração, criação ou exclusão dos itens.
Art. 13. Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, o Comitê Nacional PopRuaJud poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente.
Art. 14. O CNJ poderá, com base nos resultados do IPopRuaJud:
I - identificar práticas exercidas nos tribunais, para divulgação e estímulo à replicação;
II - propor ações de capacitação e apoio técnico; e
III - instituir reconhecimento público aos tribunais que se destacarem na implementação da política.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Nacional PopRuaJud.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 176 DE 04 DE JUNHO DE 2025.
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Requisito |
Forma de cálculo e pontuação |
Comprovação |
Período de Referência |
Tribunais |
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Art. 7º, I Funcionamento dos Comitês Locais PopRuaJud. |
Até 100 pontos, da seguinte forma:
a) Existência de Comitê multinível, ou seja, com atores integrantes dos diferentes níveis institucionais tais como juízes(as) e desembargadores(as), nos termos do art. 36-A, § 1º, I (30 pontos);
b) Existência de Comitê Multissetorial, ou seja, com atores integrantes dos diferentes setores dentro de uma mesma ou diferentes instituições, tais como áreas técnicas, jurídicas, de atendimentos psicossocial, dentre outros, nos termos do art. 36-A, § 1º , II (30 pontos); e
c) Existência de Comitê interinstitucionais, ou seja, com atores integrantes dos diferentes setores dentro de uma mesma ou diferentes instituições de diferentes instituições afetas à atuação com a temática, tais como integrantes dos sistemas de justiça, organizações sociais nacionais e internacionais, academia e movimentos sociais, nos termos do art. 36-A, § 1º , III (40 pontos).
Os pontos são cumulativos. |
Envio de documentação, via formulário eletrônico:
a) do normativo vigente de instituição do comitê; e
b) do cadastro dos integrantes do comitê, que indique: instituição vinculada, nome do integrante, função ocupada, cargo ocupado, contato telefônico e contato por e-mail. |
Situação em 31/5/2025. |
Tribunais de Justiça; Tribunais Regionais Federais; Tribunais Regionais do Trabalho; e Tribunais Regionais Eleitorais. |
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Requisito |
Forma de cálculo e pontuação |
Comprovação |
Período de Referência |
Tribunais |
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Art. 7º, II Realização de capacitações. |
30 pontos para os tribunais que capacitarem os(as) magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) em conteúdos relativos à Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário.
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Envio de documentação, via formulário eletrônico de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, que demonstre a capacitação em conteúdos relativos à Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua prevista na Resolução CNJ nº 425/2021, contendo: a) a data de realização; b) o conteúdo programático; c) a carga horária; o número de vagas ofertadas; d) o número de pessoas capacitadas; e e) a lista dos(as) magistrados(as) e servidores(as) certificadas(os), com a identificação do respectivo cargo; Para ser considerada válida, a capacitação deverá incluir visita supervisionada in loco. Cada capacitação deve possuir o mínimo 20 horas-aula de duração. A carga horária poderá ser cumprida por mais de um curso. São aceitos cursos realizados em parceria com outras instituições e são aceitos eventos/seminários, desde que certificados pelas escolas judiciais e/ou escolas da magistratura. |
Serão consideradas as capacitações realizadas entre 1º/6/2024 e 31/5/2025. |
Tribunais de Justiça; Tribunais Regionais Federais; Tribunais Regionais do Trabalho; e Tribunais Regionais Eleitorais. |
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Requisito |
Forma de cálculo e pontuação |
Comprovação |
Período de Referência |
Tribunais |
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Art. 7º, III Possuir fluxo de trabalho colaborativo permanente e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política |
Até 30 pontos para os tribunais que possuírem fluxos permanente específico de atendimento interinstitucionais especializado para a população em situação de rua, nos termos do Art. 8º, I da Resolução CNJ n. 425/2021. A pontuação será conferida conforme a quantidade de requisitos atendidos: a) cinco requisitos: 15 pontos; b) seis requisitos: 20 pontos; c) sete requisitos: 25 pontos; e d) oito requisitos: 30 pontos. Não haverá pontuação para menos de 5 requisitos. São os requisitos considerados: a) estabelecer local e forma de atendimento humanizado e personalizado; b)estabelecer parcerias para expedição de documentos civis de forma desburocratizada; c) Participação obrigatória dos seguintes órgãos: Defensoria Pública da União, Estados e/ou Distrito Federal; Ministério Público Federal, Ministérios Públicos dos estados e/ou do Distrito Federal; Ordem dos Advogados do Brasil, Centros de Defesa rede de proteção social e outros parceiros. d) garantir a possibilidade de ingresso com ação judicial, mesmo na hipótese da ausência de comprovante de residência e/ou de documentos pessoais; e) estabelecer parcerias para zelar pela prestação jurisdicional e o acesso à justiça à população em situação de rua; f) assegurar celeridade no processamento e julgamento das ações judiciais, com prazo de julgamento determinado e célere; g) priorização na produção de provas e realização de audiências; e h) parcerias com a defensoria pública dos Estados, Distrito Federal ou da União, ou atendimentos jurídicos por outros órgãos para esse público, para as hipóteses de judicialização.
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Mediante envio, pelo Tribunal, via formulário eletrônico do ato normativo que instituiu o fluxo permanente específico e destinado exclusivamente ao atendimento especializado para a população em situação de rua. No formulário eletrônico, serão assinalados os requisitos cumpridos.
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Ato normativo vigente em 31/5/2025. |
Tribunais de Justiça; Tribunais Regionais Federais; Tribunais Regionais do Trabalho; e Tribunais Regionais Eleitorais. |
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Requisito |
Forma de cálculo e pontuação |
Comprovação |
Período de Referência |
Tribunais |
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Art. 7º, IV Realizar mutirões de cidadania e acesso à justiça. |
Até 100 pontos, da seguinte forma: a) de acordo com a quantidade de mutirões realizados (até 80 pontos): a.1) Realização de um mutirão: 10 pontos; a.2) Realização de dois mutirões: 40 pontos; a.3) Realização de três mutirões: 60 pontos; e a.4) Realização de quatro mutirões ou mais: 80 pontos.
b) 20 pontos para os tribunais que realizarem pelo menos um mutirão em município que não seja a capital do estado. |
Mediante envio, pelo Tribunal, via formulário eletrônico, das informações relativas à realização de cada mutirão realizado: - a data de realização; - o local de realização; - listagem dos órgãos envolvidos; - descrição das ações realizadas e dos serviços prestados. |
Mutirões realizados entre 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. Os mutirões realizados em parceria com outros tribunais resultarão em pontuação para ambos. |
Tribunais de Justiça; Tribunais Regionais Federais; Tribunais Regionais do Trabalho; e Tribunais Regionais Eleitorais. |
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Requisito |
Forma de cálculo e pontuação |
Comprovação |
Período de Referência |
Tribunais |
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Art. 7º, V Possuir no sistema de tramitação processual eletrônica a identificação da existência de pessoa em situação de rua. |
20 pontos, para os tribunais que encaminharem ao DataJud processos judiciais de população em situação de rua, mediante envio do atributo "populacaoderua" preenchido como “True” no DataJud.
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Pelo CNJ, com base nas informações existentes no DataJud. Deverá ser localizado, no DataJud, pelo menos um processo com o atributo preenchido. Na hipótese de inexistência de processos de pessoa em situação de rua, o Diretor da área de Tecnologia da Informação (ou responsável superior ou similar) deverá emitir declaração que ateste que o sistema processual está implementado em produção com o marcador do atributo “populacaoderua”, mas que não foi localizado preenchimento como “True” em nenhum processo judicial. |
Serão verificados os dados remetidos ao DataJud até 15 de junho de 2025. |
Tribunais de Justiça; Tribunais Regionais Federais; Tribunais Regionais do Trabalho; e Tribunais Regionais Eleitorais. |