Identificação
Resolução Nº 631 de 28/07/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n. 167/2025, de 4 de agosto de 2025, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12166/2025.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a instituição de prazo mínimo de antecedência para a convocação de candidatos é medida salutar para ampliar a concorrência e diminuir riscos de judicialização dos certames, assim como a vedação da coincidência de datas entre etapas de concursos distintos;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, e o art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009, é vedada a coincidência de datas em todas as etapas dos concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a primeira e a segunda etapas são realizadas de forma concentrada, em um ou dois dias para todos os candidatos, e que outras etapas, tais como as provas orais, podem se estender por um maior tempo total, o que dificulta a marcação em datas não coincidentes com outros concursos;

CONSIDERANDO a possibilidade de adequação da data de comparecimento de cada candidato na hipótese de se tratar de etapa que demanda maior tempo total para sua realização;

CONSIDERANDO que a falta de atratividade de muitos cartórios se traduz em alta rotatividade de seus titulares, a demandar medidas de racionalização da distribuição das serventias;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004294-51.2025.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de junho de 2025,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A

..................................................................................

§ 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte:

I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e

II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.

.................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 10-A

...................................................................................

...................................................................................

§ 3º As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).

..................................................................................”.(NR)

Art. 3º O art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50

...................................................................................

§ 1º Com a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observado o seguinte:

I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ; e

II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para a magistratura, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.

.................................................................................”. (NR)

Art. 4º O art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 50.

..................................................................................

..................................................................................

§ 3º As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).

..................................................................................”.(NR)

Art. 5º O art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º

..................................................................................

..................................................................................

§ 2º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial, devendo o edital de convocação observar antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

..................................................................................”.(NR)

Art. 6º Os tribunais de justiça terão até 19 de dezembro de 2025 para realizar estudo de viabilidade de suas atuais serventias extrajudiciais, a fim de aferir a eventual necessidade de sua extinção ou anexação, na forma do art. 44 da Lei nº 8.935/1994.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º As alterações promovidas pelos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução não se aplicam aos editais de convocação que já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.

§ 2º As alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º não prejudicam as datas já designadas em observância às normas então em vigor.

 

Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente

Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça