Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023.
SEI n. 12166/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a instituição de prazo mínimo de antecedência para a convocação de candidatos é medida salutar para ampliar a concorrência e diminuir riscos de judicialização dos certames, assim como a vedação da coincidência de datas entre etapas de concursos distintos;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, e o art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009, é vedada a coincidência de datas em todas as etapas dos concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a primeira e a segunda etapas são realizadas de forma concentrada, em um ou dois dias para todos os candidatos, e que outras etapas, tais como as provas orais, podem se estender por um maior tempo total, o que dificulta a marcação em datas não coincidentes com outros concursos;
CONSIDERANDO a possibilidade de adequação da data de comparecimento de cada candidato na hipótese de se tratar de etapa que demanda maior tempo total para sua realização;
CONSIDERANDO que a falta de atratividade de muitos cartórios se traduz em alta rotatividade de seus titulares, a demandar medidas de racionalização da distribuição das serventias;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004294-51.2025.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de junho de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A
..................................................................................
§ 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte:
I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e
II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.
.................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 10-A
...................................................................................
...................................................................................
§ 3º As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).
..................................................................................”.(NR)
Art. 3º O art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50
...................................................................................
§ 1º Com a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observado o seguinte:
I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ; e
II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para a magistratura, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.
.................................................................................”. (NR)
Art. 4º O art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 50.
..................................................................................
..................................................................................
§ 3º As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).
..................................................................................”.(NR)
Art. 5º O art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
..................................................................................
..................................................................................
§ 2º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial, devendo o edital de convocação observar antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
..................................................................................”.(NR)
Art. 6º Os tribunais de justiça terão até 19 de dezembro de 2025 para realizar estudo de viabilidade de suas atuais serventias extrajudiciais, a fim de aferir a eventual necessidade de sua extinção ou anexação, na forma do art. 44 da Lei nº 8.935/1994.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º As alterações promovidas pelos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução não se aplicam aos editais de convocação que já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.
§ 2º As alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º não prejudicam as datas já designadas em observância às normas então em vigor.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça