Recomenda a adoção do PIX como meio de pagamento de custas e de despesas processuais, de cumprimento de mandados de levantamento de valores vinculados a processos judiciais, em especial nas ações de execução ou pedidos de cumprimento de sentença, ou de remuneração dos demais protagonistas e auxiliares da Justiça.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art.103-B, § 4º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que o PIX representa avanço significativo no sistema de pagamentos brasileiro, oferecendo forma rápida, segura e gratuita de realizar transações financeiras, em benefício dos brasileiros e das suas instituições;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0002867-87.2024.2.00.00000, na 10ª Sessão Virtual, finalizada em 15 de agosto de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário a utilização do arranjo de Pagamentos Instantâneos (PIX) como principal meio de pagamento para as seguintes atividades:
I - recebimento de taxas e emolumentos referentes às custas processuais;
II - implementação do seu uso nos mandados de levantamento de depósitos judiciais, em especial em ações de execução ou cumprimento de sentença;
III - remuneração dos demais atores do Sistema de Justiça, mediante o pagamento de honorários advocatícios, honorários periciais, comissão de leilão, remuneração de administradores judiciais, tradutores e intérpretes, mediadores e conciliadores, depositários e administradores de bens penhorados ou arrecadados, avaliadores judiciais, partidores judiciais, dentre outros.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente