Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o módulo destinado ao envio de solicitações de averbações de Certidões de Dívida Ativa (MCDA), disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP).

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.320/1964;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20-B, §3.º, II, da Lei n. 10.522/2002;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5881, 5890 e 5932;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º, p. único, II, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 33/2018 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO II
DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS
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CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
..............................................................
Seção I-B
Do Módulo de Certidão de Dívida Ativa
..............................................................
Art. 320-P. O Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) é o sistema para envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) que gozem de presunção de certeza e liquidez e seus cancelamentos para averbação nos Registros de Imóveis.
Art. 320-Q. O MCDA é administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ), pelas Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, e integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Art. 320-R. São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA.
Art. 320-S. A averbação da CDA será requerida mediante formulário no MCDA com as seguintes informações:
I- indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis;
II- o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa.
III- declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita.
§1º. Presentes os requisitos acima, a averbação da CDA será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do lançamento da prenotação no Livro Protocolo e não torna o bem indisponível.
§2º. Ausentes os requisitos acima, o MCDA exibirá ao credor uma nota de exigência para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação no Livro Protocolo.
§3º. Averbada a CDA, o credor será notificado no MCDA para que proceda a notificação do devedor acerca do ato registral e que a substituição do bem objeto da averbação, impugnações, inclusive de terceiros, deverão ser formalizadas diretamente com o credor.
Art. 320-T. As determinações de cancelamento das averbações de CDA enviadas ao MCDA permanecerão disponíveis na Plataforma do Serp-Jud e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.
Art. 320-U. O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
§1.º Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento de emolumentos e demais taxas, devendo protocolizar o requerimento de averbação da certidão de dívida ativa por intermédio do sítio do SAEC/RI Digital.
§2º. Os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato da averbação da CDA serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida.
§3º. A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos.
Art. 320-V. O MCDA pode ter integração com a Central de Protestos (CENPROT), conforme convênio e manual operacional a ser elaborado pelo ONR e o Instituto de Protestos (IEPTB).
Art. 320-W. A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES