Identificação
Portaria Nº 269 de 27/08/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Comitê de Governança de Segurança da Informação do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n. 191/2025, de 3 de setembro de 2025, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 11623/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos arts. 20 e 21 da Resolução CNJ nº 396/2021 e o contido no processo SEI/CNJ nº 11623/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Comitê de Governança de Segurança da Informação do Conselho Nacional de Justiça (CGSI.CNJ), de caráter permanente, consultivo e estratégico, com a finalidade de coordenar, propor e supervisionar as ações relacionadas à segurança cibernética no âmbito do CNJ.

Art. 2º Compete ao CGSI.CNJ:

I – propor e acompanhar estratégias, metas e ações de segurança da informação e cibernética no âmbito do CNJ, alinhadas à Estratégia Nacional do Poder Judiciário, à Estratégia do CNJ e às prioridades institucionais;

II – propor normas, procedimentos e critérios para a gestão de riscos e incidentes e crises de segurança cibernética, em complementação à regulamentação vigente;

III – recomendar medidas preventivas e corretivas para o tratamento de incidentes e crises cibernéticas, bem como para o fortalecimento contínuo da segurança da informação no âmbito do CNJ;

IV – promover e gerenciar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da segurança da informação do CNJ;

V – consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;

VI – promover a cultura de segurança da informação e apoiar programas de capacitação contínua de magistrados, servidores e colaboradores;

VII – recomendar à alta administração a destinação de recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação;

VIII – reunir-se e deliberar sobre as ações a serem tomadas nos casos de ocorrência de incidentes ou crises cibernéticas;

IX – assessorar a alta administração do CNJ em todas as questões relacionadas à segurança da informação;

X – propor a constituição de grupos de trabalho para examinar temas e propor soluções específicas de segurança da informação no âmbito do CNJ; e

XI – articular-se com demais órgãos do Poder Judiciário e instâncias externas competentes em matéria de segurança cibernética.

Art. 3º Compõem o CGSI.CNJ:

I – o(a) Conselheiro(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais, que o coordenará;

II – o(a) Secretário(a)-Geral (SG), que exercerá a função de subcoordenador(a);

III – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos (SEP);

IV – o(a) Juiz(íza) Auxiliar da Presidência Supervisor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

V – o(a) titular da Divisão de Segurança da Informação (DISI).

§ 1º A Secretaria-Geral prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do CGSI.CNJ, incumbindo-lhe designar servidor para secretariar os trabalhos e prestar o suporte administrativo.

§ 2º O Comitê poderá convidar especialistas, órgãos técnicos e representantes de outros setores do CNJ para participar de reuniões, quando necessário.

Art. 4º Os(as) integrantes do Comitê desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sem remuneração e sem prejuízo de suas atividades profissionais regulares.

§1º O CGSI.CNJ reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 2º As reuniões serão, preferencialmente, realizadas em formato remoto.

Art. 5º Compete ao Coordenador regulamentar, mediante ato próprio, as atividades e a forma de funcionamento do CGSI.CNJ, além de:

I - elaborar relatório anual de atividades;

II - divulgar as atividades no Portal do CNJ e em outras instâncias julgadas necessárias;

III - elaborar as atas de reuniões; e

IV - elaborar relatório de conclusão de atividades ao término do exercício da função, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Presidência nº 128/2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso