Institui o Comitê de Governança de Segurança da Informação do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 11623/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos arts. 20 e 21 da Resolução CNJ nº 396/2021 e o contido no processo SEI/CNJ nº 11623/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança de Segurança da Informação do Conselho Nacional de Justiça (CGSI.CNJ), de caráter permanente, consultivo e estratégico, com a finalidade de coordenar, propor e supervisionar as ações relacionadas à segurança cibernética no âmbito do CNJ.
Art. 2º Compete ao CGSI.CNJ:
I – propor e acompanhar estratégias, metas e ações de segurança da informação e cibernética no âmbito do CNJ, alinhadas à Estratégia Nacional do Poder Judiciário, à Estratégia do CNJ e às prioridades institucionais;
II – propor normas, procedimentos e critérios para a gestão de riscos e incidentes e crises de segurança cibernética, em complementação à regulamentação vigente;
III – recomendar medidas preventivas e corretivas para o tratamento de incidentes e crises cibernéticas, bem como para o fortalecimento contínuo da segurança da informação no âmbito do CNJ;
IV – promover e gerenciar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da segurança da informação do CNJ;
V – consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;
VI – promover a cultura de segurança da informação e apoiar programas de capacitação contínua de magistrados, servidores e colaboradores;
VII – recomendar à alta administração a destinação de recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação;
VIII – reunir-se e deliberar sobre as ações a serem tomadas nos casos de ocorrência de incidentes ou crises cibernéticas;
IX – assessorar a alta administração do CNJ em todas as questões relacionadas à segurança da informação;
X – propor a constituição de grupos de trabalho para examinar temas e propor soluções específicas de segurança da informação no âmbito do CNJ; e
XI – articular-se com demais órgãos do Poder Judiciário e instâncias externas competentes em matéria de segurança cibernética.
Art. 3º Compõem o CGSI.CNJ:
I – o(a) Conselheiro(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais, que o coordenará;
II – o(a) Secretário(a)-Geral (SG), que exercerá a função de subcoordenador(a);
III – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos (SEP);
IV – o(a) Juiz(íza) Auxiliar da Presidência Supervisor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
V – o(a) titular da Divisão de Segurança da Informação (DISI).
§ 1º A Secretaria-Geral prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do CGSI.CNJ, incumbindo-lhe designar servidor para secretariar os trabalhos e prestar o suporte administrativo.
§ 2º O Comitê poderá convidar especialistas, órgãos técnicos e representantes de outros setores do CNJ para participar de reuniões, quando necessário.
Art. 4º Os(as) integrantes do Comitê desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sem remuneração e sem prejuízo de suas atividades profissionais regulares.
§1º O CGSI.CNJ reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 2º As reuniões serão, preferencialmente, realizadas em formato remoto.
Art. 5º Compete ao Coordenador regulamentar, mediante ato próprio, as atividades e a forma de funcionamento do CGSI.CNJ, além de:
I - elaborar relatório anual de atividades;
II - divulgar as atividades no Portal do CNJ e em outras instâncias julgadas necessárias;
III - elaborar as atas de reuniões; e
IV - elaborar relatório de conclusão de atividades ao término do exercício da função, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Presidência nº 128/2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso