Altera a Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do procedimento de Consulta nº 0005141-53.2025.2.00.0000 na 12ª Sessão Virtual, finalizada em 12 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CNJ nº 106/2010 passa a vigorar acrescido do art. 1º-B, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. Para fins de aferição da proporção de gênero a que alude o art. 1º-A, não serão computadas as vagas destinadas pelo quinto constitucional a membros do Ministério Público e da advocacia.
§ 1º O sistema de alternância de editais previsto no art. 1º-A será acionado compulsoriamente sempre que o percentual de magistradas no respectivo tribunal for inferior a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos cargos, excluídos os do quinto constitucional.
§ 2º Dada a natureza perene e dinâmica da Política, uma vez descontinuada a sua aplicação por se ter atingido ou ultrapassado o percentual mínimo de40% (quarenta por cento) de participação feminina em determinado tribunal, caberá à respectiva administração retomá-la compulsoriamente tão logo o percentual volte a ser inferior ao patamar estabelecido, em razão de vacância ou de qualquer outra causa concorrente.
............................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso