Identificação
Portaria Nº 295 de 18/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o novo modelo de Carteira de Identificação Funcional dos membros do Poder Judiciário e estabelece critérios para sua expedição, distribuição, controle e uso em todo o território nacional e revoga a Portaria Presidência nº 122/2020.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n. 208/2025, de 23 de setembro de 2025, p. 8-11.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 15177/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 15177/2025,

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e padronizar a identificação funcional dos membros do Poder Judiciário em âmbito nacional;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios uniformes de segurança, expedição e controle das carteiras de identificação funcional;

CONSIDERANDO os padrões de segurança e modernização adotados por outros órgãos do sistema de justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 632/2025, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrados e conselheiros no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a previsão de edição de Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça para definir as informações que constarão da Carteira de Identidade de Magistrado, constante do art. 2º da Resolução CNJ nº 632/2025;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui o novo modelo de Carteira de Identificação Funcional dos membros do Poder Judiciário e estabelece critérios para sua expedição, distribuição, controle e uso em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se membros do Poder Judiciário os magistrados de todos os graus e instâncias da Justiça Federal, Estadual, Distrital, do Trabalho, Eleitoral e Militar.

Art. 2º A Carteira de Identificação Funcional, de caráter pessoal e intransferível, tem validade em todo o território nacional e constitui:

I - documento oficial de identificação do portador no exercício de suas funções;

II - prova de identidade civil para todos os fins legais; e

III - documento hábil para porte de arma de fogo, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A Carteira de Identificação Funcional observará o modelo constante do Anexo I desta Portaria e deverá conter os elementos de segurança especificados no Anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS

Art. 4º Incumbe aos tribunais, por meio de suas unidades administrativas competentes:

I - proceder à expedição, à distribuição, ao recolhimento e ao controle das Carteiras de Identificação Funcional;

II - manter registro atualizado de todas as carteiras expedidas; e

III - estabelecer procedimentos internos complementares, observadas as disposições desta Portaria e da Resolução CNJ nº 632/2025.

Art. 5º As solicitações de Carteira de Identificação Funcional deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa competente do respectivo tribunal, acompanhadas da documentação necessária.

§ 1º A documentação necessária será definida por cada tribunal, observando-se os dados constantes do Anexo I.

§ 2º A entrega da Carteira de Identificação Funcional será realizada diretamente ao portador, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

Art. 6º O magistrado será responsável pela guarda e pelo uso adequado de sua Carteira de Identificação Funcional.

 

CAPÍTULO III

DA SEGUNDA VIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 7º A expedição de segunda via da Carteira de Identificação Funcional será autorizada nas seguintes hipóteses:

I - dano que comprometa sua utilização;

II - perda ou extravio;

III - alteração de dados funcionais ou pessoais; e

IV - desatualização da fotografia, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o magistrado deverá comunicar formalmente a ocorrência à unidade administrativa competente, de forma imediata e devidamente comprovada, sendo essa condição essencial ao fornecimento de nova Carteira de Identidade Funcional.

 

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO E DEVOLUÇÃO

Art. 8º Em virtude de aposentadoria, exoneração, demissão ou perda de cargo, o magistrado deverá devolver sua Carteira de Identificação Funcional à unidade administrativa competente no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Em caso de falecimento, o recolhimento será feito junto aos familiares, observado o mesmo prazo estabelecido no caput.

§ 2º O magistrado aposentado poderá solicitar nova carteira com a identificação "Aposentado" acrescida após a descrição do cargo.

Art. 9º Poderá ser expedida Carteira de Identificação Funcional temporária quando a identificação provisória for imprescindível para o exercício das funções judiciais.

Parágrafo único. Cessada a situação temporária, a carteira deverá ser imediatamente devolvida à unidade administrativa competente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os tribunais terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para adequar seus procedimentos às disposições aqui estabelecidas.

Art. 11. As carteiras expedidas anteriormente à vigência desta Portaria permanecerão válidas até sua renovação natural ou por determinação do tribunal competente.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo tribunal.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Presidência nº 122/2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

1. REQUISITOS DE SEGURANÇA:

1.1. Chip de proximidade com tecnologia MIFARE RF Interface;

1.2. Dimensões: 85,6 mm de largura, 54 mm de altura e 0,82 mm de espessura;

1.3. Impressão: frente e verso;

1.4. Fundo em tons da identidade visual do Tribunal;

1.5. Legendas em contraste adequado para legibilidade;

1.6. Impressões com tecnologia de segurança;

1.7. Impressão de imagem em relevo tátil no verso;

1.8. Impressão de imagem reativa à luz ultravioleta no verso;

1.9. Código QR com dados criptografados para verificação de autenticidade.

 

2. DADOS DA PARTE FRONTAL:

2.1. Brasão da República;

2.2. Identificação "PODER JUDICIÁRIO";

2.3. Logo do Tribunal;

2.4. Cargo e instância;

2.5. Nome completo;

2.6. Número de matrícula funcional;

2.7. CPF;

2.8. RG e órgão emissor;

2.9. Data de nascimento;

2.10. Naturalidade;

2.11. Fotografia colorida 3x4, atual (máximo 6 meses), fundo neutro;

2.12. Assinatura digitalizada do portador.

 

3. DADOS DO VERSO:

3.1. Referência à legislação aplicável;

3.2. Tipo sanguíneo (opcional);

3.3. Declaração de doação de órgãos (opcional);

3.4. Data de posse no cargo;

3.5. Data de expedição da carteira;

3.6. Código QR para verificação;

3.7. Assinatura digital do Presidente do Tribunal;

3.8. Validade (quando aplicável).

 

ANEXO II

ELEMENTOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS

Substrato: material PVC com características antifalsificação;

Chip eletrônico: tecnologia de radiofrequência para controle de acesso;

Impressão: processo offset com tintas de segurança;

Microimpressões: textos em dimensões microscópicas;

Elementos holográficos: para dificultar reprodução;

Numeração sequencial: sistema de controle único por tribunal;

Código de barras/QR: para verificação eletrônica de autenticidade; e

Assinatura digital: certificação eletrônica do documento.