Identificação
Resolução Nº 640 de 23/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Política de Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 209/2025, de 24 de setembro de 2025, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e criar diretrizes para as unidades de comunicação dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a importância do alinhamento da linguagem e do discurso institucional entre os órgãos que integram o Poder Judiciário, respeitando-se as particularidades regionais e a utilização dos respectivos veículos oficiais de comunicação, com o objetivo de tornar as informações cada vez mais acessíveis ao público;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais, em especial o do acesso à informação (art. 5º, inciso XIV, CF), bem como os princípios da transparência, da publicidade, da efetividade, da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), respeitadas as garantias individuais, o direito ao sigilo e a necessidade de preservação das informações que se encontrem sob segredo de Justiça;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e a Resolução CNJ nº 305/2019, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006659-78.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2025,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política de Comunicação Social do Poder Judiciário, garantindo o alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública, ao Regimento Interno das instituições e ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário.

Art. 2º Esta Resolução regulamenta a organização, as atribuições, a estrutura e o funcionamento das unidades de Comunicação Social dos órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de assegurar a efetividade da comunicação institucional.

Parágrafo único. Os tribunais poderão estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas complementares às previstas nesta Resolução.

Art. 3º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 4º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário deverão pautar-se pelos seguintes objetivos:

I - promover o respeito à Constituição Federal e às leis vigentes;

II - proporcionar a cultura da transparência, da publicidade, da acessibilidade, da impessoalidade, da efetividade, da eficiência, da ética e da responsabilidade social na Comunicação Social em todos os órgãos que integram o Poder Judiciário;

III - zelar pela imagem institucional do Poder Judiciário;

IV - divulgar, de forma sistemática, em linguagem acessível, os direitos do cidadão, os serviços, as políticas públicas, os programas e as ações institucionais do Poder Judiciário;

V - adotar linguagem simples, direta, compreensível e acessível para o melhor entendimento das atividades do Poder Judiciário pela sociedade;

VI - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas que envolvam direitos e deveres;

VII - enfrentar a desinformação com a disseminação de informações corretas sobre o Poder Judiciário; e

VIII - conscientizar a sociedade sobre a missão e a importância do Poder Judiciário como instrumento de garantia da democracia, dos direitos fundamentais e da paz social.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 5º No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;

II - adequação das mensagens e canais aos diferentes segmentos de público;

III - utilização da linguagem simples;

IV - preservação da identidade nacional;

V - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à representatividade racial, etária, de gênero e de orientação sexual;

VI - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

VII - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

VIII - vedação ao uso dos meios de comunicação institucionais para a promoção pessoal de magistrados(as) ou servidores(as), assegurando a impessoalidade, a finalidade pública e o caráter informativo da comunicação oficial do Poder Judiciário.

IX - garantia do respeito às normas de acessibilidade comunicacional;

X - valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;

XI - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual, respeitadas aquelas inerentes a cada segmento do Poder Judiciário;

XII - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e

XIII - adoção de práticas inovadoras, alinhadas a atualizações tecnológicas e a transformações sociais.

Art. 6º Cabe às unidades de Comunicação Social dos tribunais do Poder Judiciário o planejamento, a gestão e a execução, de forma estratégica e integrada, das ações de Comunicação Social voltadas ao público interno e externo, assim como assessoria a ministros(as), desembargadores(as), juízes(as), conselheiros(as), gestores(as) e demais autoridades no relacionamento com a mídia.

Parágrafo único. A unidade de Comunicação Social poderá, excepcionalmente, autorizar o desenvolvimento de atividades de comunicação por outros setores, desde que o conteúdo e a forma estejam de acordo com esta Política de Comunicação Social, bem como com outras diretrizes complementares.

Art. 7º Cabe à unidade de Comunicação Social dos tribunais criar e gerenciar os canais de comunicação social e perfis nas redes sociais, com definição de estratégia, posicionamento, planejamento e linha editorial alinhados a esta Política e em conformidade ao definido pelos órgãos de direção de cada tribunal.

§ 1º Os canais de comunicação serão definidos pela unidade de comunicação em norma complementar conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º.

§ 2º É vedada a criação de perfis ou páginas em nome das instituições do Poder Judiciário, de suas unidades judiciais ou administrativas, por meio de iniciativa particular ou de área técnica, mesmo que com finalidade informativa, institucional ou educativa.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA

Art. 8º Cada órgão deverá constituir e manter unidades de Comunicação Social, compostas de quantitativo de servidores(as), cargos, funções e contratos que permitam o pleno desempenho dos seguintes macroprocessos:

I – Gestão de Comunicação

a. planejamento estratégico e tático das ações de comunicação;

b. articulação e diálogo interinstitucional;

c. gerenciamento de crise;

d. mensuração de resultados; e

e. transformação digital, inovação e colaboração.

II - Gestão administrativa

a. aquisições e contratações; e

b. gestão orçamentária.

III - Assessoria de imprensa

a. acompanhamento e divulgação de julgamentos, decisões judiciais e administrativas, projetos, programas e ações institucionais;

b. relacionamento com a imprensa;

c. produção de releases, artigos e matérias;

d. orientação a fontes e acompanhamento de entrevistas;

e. monitoramento da mídia; e

f. gestão dos canais de comunicação externos.

IV - Comunicação Interna

a. produção e divulgação de conteúdo institucional;

b. gestão dos canais de comunicação interna;

c. promoção da integração e do propósito organizacional;

d. gestão da cultura organizacional; e

e. realização de campanhas internas.

V - Audiovisual

a. registro visual (foto e vídeo) de julgamentos, eventos e ações institucionais;

b. produção audiovisual; e

c. operação técnica audiovisual.

VI - Comunicação Visual

a. gestão de marca;

b. elaboração de identidade visual;

c. planejamento e execução de campanhas; e

d. projetos gráficos, digitais e diagramação.

VII - Comunicação Digital

a. gestão dos perfis da instituição nas redes sociais;

b. produção e monitoramento de conteúdo digital e análise de desempenho; e

c. gestão da presença digital da instituição.

Art. 9º As unidades de Comunicação Social de que tratam o caput deverão privilegiar a departamentalização por função e possuir níveis hierárquicos de decisão, quais sejam estratégicos ou institucionais, táticos ou gerenciais, e operacionais, a fim de garantir a plena execução dos macroprocessos.

Art. 10. As unidades de Comunicação Social deverão ser subordinadas diretamente à Secretaria-Geral da Presidência ou ao órgão de direção administrativa correspondente.

Art. 11. São atribuições das unidades de Comunicação Social:

I - divulgar atos, decisões e serviços do Poder Judiciário;

II - coordenar e executar ações de comunicação social para os públicos internos e externos;

III - desenvolver campanhas de utilidade pública que promovam o acesso à justiça, educação sobre direitos e fortalecimento da cidadania;

IV - estabelecer relacionamento com a mídia, formadores de opinião e outros meios de comunicação;

V - zelar pela imagem institucional, promovendo coerência dos discursos e atuando na gestão de crises institucionais;

VI - assessorar autoridades da instituição no relacionamento com a mídia;

VII – gerir os processos de comunicação interna, promovendo sinergia organizacional;

VIII - atuar de forma integrada com outras áreas estratégicas da instituição; e

IX - elaborar Planos de Comunicação Social alinhados ao planejamento estratégico regional e ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário.

Art. 12. As unidades de Comunicação Social deverão estar inseridas no planejamento dos projetos estratégicos e ações institucionais, a fim de que sejam elaboradas, em conjunto, soluções e estratégias de comunicação e de divulgação.

Art. 13. São instrumentos primordiais para possibilitar o pleno cumprimento das atribuições das unidades de Comunicação do Poder Judiciário:

I - o acesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais da instituição, com o objetivo de zelar pela veracidade e pertinência dos conteúdos;

II - a garantia de recursos para cumprimento dos objetivos e das diretrizes, visando à difusão da informação, à tradução para melhor compreensão, à agregação de valor e à contextualização;

III - o desenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;

IV - definição de instrumentos de planejamento, com a participação das unidades administrativas relacionadas;

V - prazo suficiente para o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social;

VI - estrutura de pessoal composta de profissionais especializados, com graduação e/ou experiência em Comunicação Social;

e

VII - permissão para uso de peças processuais de processos públicos, tendo como fonte os sistemas internos disponíveis.

Art. 14. É dever de todas as pessoas que trabalham no Poder Judiciário zelar pela reputação e pela imagem da instituição.

§ 1º Magistrados(as) e servidores(as) deverão estar atentos ao postar informações em redes sociais relacionadas à atuação nos respectivos tribunais, sendo as postagens em contas pessoais de responsabilidade dos usuários(as) proprietários(as) das contas.

§ 2º Deverão ser reportadas e direcionadas à unidade de comunicação as solicitações por informações ou entrevistas referentes à atividade do tribunal, realizadas por veículo de comunicação, jornalista ou profissional de comunicação.

§ 3º É vedado a magistrados(as) e servidores(as) manifestar-se na qualidade de porta-voz do tribunal sem prévia autorização da respectiva Presidência ou Direção.

§ 4º A logomarca dos órgãos que integram o Poder Judiciário não deverá ser utilizada para fins particulares, fora dos padrões especificados em manual ou em peças ou ações com fins comerciais ou contrários às diretrizes desta Política de Comunicação Social.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 15. Fica instituido o Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS), com a finalidade de promover a articulação e o fortalecimento das ações de comunicação em âmbito nacional, formado por:

I - Secretaria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, como órgão central;

II - Secretarias de Comunicação dos tribunais superiores, como órgãos de subsistema; e

III - unidades de Comunicação Social dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais federais, como órgãos operacionais.

Parágrafo único. O SICJUS, mediante convênio ou autorização do presidente do CNJ, atuará em parceria com a Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 16. Compete ao SICJUS:

I - promover a integração e o alinhamento estratégico entre as unidades de comunicação dos tribunais, sob coordenação da secretaria de comunicação do CNJ;

II - identificar, sistematizar e difundir boas práticas de comunicação no âmbito do Poder Judiciário;

III - propor temas, abordagens e estratégias conjuntas para campanhas institucionais e de interesse público;

IV - elaborar e difundir diretrizes, guias e manuais técnicos para a comunicação no Poder Judiciário;

V - auxiliar os tribunais na confecção de planos intraorganizacionais e definição de indicadores estratégicos de comunicação;

VI - auxiliar na adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e a identidade visual do Poder Judiciário;

VII - auxiliar na elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestação de serviços na área de comunicação;

VIII - zelar, nas ações de comunicação do Poder Judiciário, pela observância dos objetivos e das diretrizes previstos nesta Resolução; e

IX - assessorar a Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário na definição de parâmetros e procedimentos relacionados às ações de Comunicação Social, cabendo-lhe elaborar sugestões de políticas, diretrizes, orientações e normas complementares desta Resolução.

Art. 17. O SICJUS será representado pelo Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de caráter consultivo.

§ 1º O Comitê de Comunicação Social do Judiciário será composto por representantes dos órgãos centrais e demais unidades integrantes do SICJUS, de acordo com regulamentação a ser fixada pelo CNJ quanto ao número de seus membros e critérios de representação.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário.

§ 3º A participação no Comitê de Comunicação Social do Judiciário não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 18. Cabe às unidades de comunicação dos tribunais do Poder Judiciário elaborar e implementar manuais operacionais com base na presente Política.

Art. 19. Compete à Secretaria-Geral da Presidência ou à Direção de cada tribunal dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente de cada tribunal.

Art. 20. Fica revogada a Resolução CNJ nº 85/2009.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso