Identificação
Recomendação Nº 56 de 15/04/2026
Apelido
---
Temas
Ementa

Revoga a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 87/2026, de 16 de abril de 20236, p. 38.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 07071/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103-B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18/11/1994);

CONSIDERANDO a superveniência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, que introduziu o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, e conferiu tratamento normativo detalhado, abrangente e plenamente suficiente à matéria outrora disciplinada pela Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0007277-33.2019.2.00.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica revogada a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES