Define requisitos para peticionamento.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 29, incisos VII, XI, XIII e XXV, e 109. parágrafo único do Regimento Interno;
R E S O L V E:
Art. 1º A Seção de Protocolo, Autuação, Distribuição e Informações Processuais deverá, antes de promover a distribuição de requerimento inicial dirigido ao Conselho Nacional de Justiça, verificar se dele constam o endereço e a identificação inequívoca do requerente.
Parágrafo Único. A identificação de pessoas naturais deverá ser feita com a juntada de cópia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial.
Art. 2º Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente