Identificação
Portaria Nº 174 de 26/09/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Define requisitos para peticionamento.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 02/10/2007, seção 1, p. 111.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado



A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 29, incisos VII, XI, XIII e XXV, e 109. parágrafo único do Regimento Interno;

R E S O L V E:

Art. 1º A Seção de Protocolo, Autuação, Distribuição e Informações Processuais deverá, antes de promover a distribuição de requerimento inicial dirigido ao Conselho Nacional de Justiça, verificar se dele constam o endereço e a  identificação inequívoca do requerente.

Parágrafo Único. A identificação de pessoas naturais deverá ser feita com a juntada de cópia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial.

Art. 2º Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra Ellen Gracie
Presidente