Identificação
Resolução Nº 650 de 29/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 213/2025, de 29 de setembro de 2025, p. 54-56.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados está a de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que entre os deveres do magistrado está o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC nº 35/1979);

CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu ao CNJ o dever de expedir atos regulamentares, nos limites de suas competências, e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;

CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal atribui ao CNJ o dever de zelar pela observância do art. 37 do mesmo diploma constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a participação de magistrados em eventos jurídicos e culturais, de modo a não comprometer a sua imparcialidade para decidir, em caso de subvenção por entidades privadas;

CONSIDERANDO os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, que condicionam a confiança do público no sistema judicial à garantia da imparcialidade e independência dos juízes;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº0003637-12.2025.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de setembro de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A presente Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos.

Art. 2º Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.

§ 1º O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e a atividade acadêmica.

§ 2º O exercício da atividade de docência por magistrados, na modalidade de Educação a Distância (EAD), observará os mesmos princípios aplicáveis à modalidade presencial, sendo condicionada à compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e as atividades acadêmicas virtuais.

§ 3º A carga horária semanal destinada à docência em EAD por magistrados não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo tribunal respectivo, em regulamento próprio, considerando as peculiaridades locais.

§ 4º É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino, exceto daquelas exercidas na coordenação de curso, de projeto de pesquisa, de projeto de extensão ou em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.

§ 5º É permitido o exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º.

§ 6º O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei e demais atos normativos.

Art. 3º A presente Resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.

§ 1º As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados.

§ 2º Entende-se por coaching, para os efeitos desta Resolução, os processos organizados e onerosos de treinamento dinâmico e colaborativo que, a par da ministração de conteúdos informativos (legislação, doutrina, jurisprudência), visem sobretudo ao desenvolvimento de predicados e potencialidades pessoais e/ou à aprendizagem de técnicas mais ou menos inovadoras que se prestem prioritariamente à consecução de objetivos predefinidos (aprovações em bancas específicas, ganhos financeiros, êxitos processuais de qualquer natureza, incluídos os recursais e executivos, etc.), independentemente da assimilação dos próprios conteúdos informativos.

§ 3º Equipara-se à atividade de coaching, vedada o exercício por magistrados conforme previsto nesta Resolução, a prática de assessoria coletiva, por meio de mídias ou redes sociais, com monetização digital decorrente de tal conduta e/ou com a captação de clientela para comércio de produtos ou serviços oferecidos ao final.

§ 4° A atividade de mentoria, individual ou coletiva, desenvolvida sem ônus e direcionada a alunas e alunos destinatários de políticas afirmativas previstas em lei e construídas no âmbito do CNJ, voltada à pluralização do perfil da magistratura, não se confunde com a de coaching, e deve ser comunicada formalmente a participação do magistrado ao órgão competente do tribunal respectivo, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido.

§ 5º É vedado ao magistrado divulgar cursos, aulas ou quaisquer outros eventos onerosos de que licitamente participe com emprego de publicidade enganosa, abusiva ou agressiva, entendendo-se as primeiras nos termos do art. 37 da Lei nº 8.078/1990, §§ 1º e 2º, respectivamente, e a última como toda espécie de publicidade que prometa, expressa ou implicitamente, resultados futuros indomináveis, como aprovações certas, ganhos financeiros elevados e seguros ou êxitos processuais de qualquer natureza, incluídos os recursais e executivos.

Art. 4º O exercício de atividades regulares de docência, vinculadas a instituições de ensino, por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da entidade, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).

§ 1º As informações referidas no caput serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária.

§ 2º O CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no caput deste artigo.

§ 3º Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 5° A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.

§ 1º Entende-se como atividade virtual irrelevante, no entanto, toda participação virtual síncrona (online) ou assíncrona (gravações) que, não sendo direta ou indiretamente remunerada, dê-se em horários compatíveis com o expediente forense e não exceta 20 (vinte) minutos por evento, caso em que estará dispensado o registro eletrônico referido no caput do art. 4º.

§ 2º A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 4º.

Art. 6º Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares realizados, promovidos ou apoiados pelos conselhos de justiça, tribunais submetidos à fiscalização do CNJ e pelas escolas oficiais da magistratura, devem ser pautados pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1° Os eventos descritos no caput poderão contar com subvenção ou patrocínio de entidades privadas com fins lucrativos até o limite de 30% (trinta por cento) dos gastos totais.

§ 2° As entidades filantrópicas e fundações com finalidade de promoção dos direitos humanos poderão oferecer patrocínio ou subvenção, parcial ou total, aos eventos descritos no caput, desde que sua finalidade seja compatível com o tema do evento.

§ 3° A participação de magistrados em eventos jurídicos ou educacionais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de membro de comissão organizadora (coordenador científico, coordenador executivo, coordenador administrativo e coordenador de comunicação), de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador ou debatedor.

§ 4º A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados.

Art. 7º O magistrado poderá perceber premiação, instituída pela administração pública direta ou entidades sem fins lucrativos, por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, desde que a sua participação no concurso não comprometa a independência funcional.

§ 1º A documentação relativa à premiação aberta a magistrados deverá ser submetida pelo órgão do Poder Judiciário envolvido, tão logo aberto o concurso, ao CNJ, onde ficará à disposição para controle, bem como para qualquer interessado.

§ 2º No caso de concurso promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário, caberá ao magistrado premiado prestar informações ao seu respectivo tribunal, assim que recebido o prêmio.

Art. 8º É admitido ao magistrado o recebimento de itens a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que o valor patrimonial não desconstitua o valor simbólico.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções CNJ nº 34/2007 e 170/2013.

 

Ministro Luís Roberto Barroso