Identificação
Resolução Nº 651 de 29/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 213/2025, de 29 de setembro de 2025, p. 56-61. Republicada no DJe/CNJ n. 215/2025, de 1º de outubro de 2025, p. 2-11.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

Republicada no DJe/CNJ n. 215/2025, de 1º de outubro de 2025, p. 2-11.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias nos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a responsabilidade do contratado pelos encargos decorrentes da execução do contrato, estabelece a possibilidade de a Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores depositados na conta vinculada e determina que o recolhimento das contribuições previdenciárias observe a legislação específica;

CONSIDERANDO que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, salvo quando prevista em norma coletiva ou legislação específica;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de retenção e movimentação dos valores vinculados, garantindo segurança jurídica e transparência nos contratos administrativos no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a utilização de contas vinculadas bloqueadas para movimentação é um mecanismo eficaz para mitigar riscos trabalhistas, prevenindo a responsabilidade subsidiária da Administração e assegurando o pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e demais encargos trabalhistas aos trabalhadores alocados nos contratos administrativos;

CONSIDERANDO que a prática administrativa de retenção de rubricas em contas vinculadas tem sido objeto de repetidas consultas ao CNJ, revelando necessidade contínua de revisão do conjunto regulamentar para adequação às dinâmicas contratuais e à realidade econômica enfrentada pelos agentes, especialmente em relação ao dimensionamento adequado dessas retenções e à liberação de saldos remanescentes que impactam significativamente a saúde financeira das empresas contratadas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros para a liberação dos valores retidos em contas vinculadas, especialmente nos casos de sucessão de contratos em que a mesma empresa é recontratada e os trabalhadores são mantidos nos serviços;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento da Consulta nº 0001636- 88.2024.2.00.0000;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0005766-87.2025.2.00.0000 na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de setembro de 2025,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a retenção de valores destinados ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários em contratos administrativos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, visando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e reduzir o risco de passivos para a Administração.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os contratos firmados por órgãos do Poder Judiciário que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 2º Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

I - os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

II - o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

III - o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

§ 3º Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III do parágrafo anterior.

Art. 2º Nos contratos administrativos regidos por esta Resolução, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é exclusivamente do contratado, conforme o art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único: A inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto se comprovada, pelo trabalhador ou pela Administração Pública contratante, falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

 

CAPÍTULO II

DA CONTA VINCULADA PARA RETENÇÃO DE ENCARGOS

Seção I

Retenção dos valores

Art. 3º Para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado, a Administração deverá reter, mensalmente, o somatório dos valores correspondentes às seguintes rubricas, independentemente da unidade de medida contratada, tais como, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico ou ordem de serviço:

I - férias;

II - 1/3 constitucional sobre férias;

III - 13º salário;

IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e

V - encargos previdenciários incidentes sobre férias, 13º salário e 1/3 constitucional.

§ 1º A conta vinculada será aberta em banco público oficial, no nome da contratada, e movimentada exclusivamente por ordem do tribunal ou conselho contratante.

§ 2º Os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 121, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Além das verbas trabalhistas especificadas neste artigo, a retenção na conta vinculada incluirá os encargos previdenciários e tributos aplicáveis sobre férias, 13º salário e 1/3 constitucional, tais como INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, salário-educação, FGTS, RAT + FAP e SEBRAE, conforme previsto em regulamentos específicos, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

§ 4º Os pagamentos efetuados à contratada estarão sujeitos à retenção na fonte dos tributos previstos na legislação aplicável, incluindo, quando cabível, o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e demais encargos exigidos pela legislação tributária vigente.

§ 5º Os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador, mediante comprovação documental, conforme disposto no § 3º, inciso V, do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

§ 6º No caso de pagamento direto aos empregados por inadimplemento da contratada, os valores pagos serão deduzidos do montante devido à contratada, consoante prevê o inciso IV do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º Compete ao ordenador de despesas do tribunal ou conselho, ou a servidor por ele designado, adotar as providências necessárias para a abertura, manutenção e movimentação da conta vinculada, bem como fiscalizar sua correta operacionalização.

 

Seção II

Movimentação da Conta Vinculada

Art. 5º A movimentação da conta vinculada será autorizada nas seguintes hipóteses:

I - pagamento direto aos empregados: quando o tribunal ou conselho autorizar e solicitar ao banco público oficial a transferência dos valores diretamente para a conta dos empregados, para quitação de encargos trabalhistas vencidos.

II - resgate pela contratada: quando a empresa comprovar que já efetuou os pagamentos aos empregados e solicitar o reembolso correspondente.

§ 1º Para resgatar os recursos da conta vinculada na hipótese do inciso II, a empresa contratada deverá apresentar à unidade competente do tribunal ou conselho os documentos comprobatórios do pagamento efetivo das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados alocados na execução do contrato.

§ 2º O tribunal ou conselho, por meio de seus setores competentes, expedirá, após a conferência dos cálculos e a verificação da documentação, a autorização para movimentação dos recursos creditados na conta vinculada e encaminhará à instituição financeira no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O banco público oficial deverá apresentar ao órgão contratante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os comprovantes de depósito realizados nas contas dos beneficiários.

§ 4º Caso haja saldo na conta vinculada após a quitação das verbas rescisórias dos empregados desligados, os valores deverão ser utilizados para quitação proporcional das obrigações trabalhistas dos empregados remanescentes, de acordo com o tempo de alocação na execução do contrato.

§ 5º A liberação dos valores da conta vinculada será realizada mediante autorização formal do tribunal ou conselho, que encaminhará solicitação à instituição financeira, conforme procedimentos definidos no termo de cooperação.

§ 6º Após cada movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao tribunal ou conselho por meio de sistema eletrônico integrado ou outro meio definido no termo de cooperação, permitindo acesso em tempo real aos saldos e extratos.

Art. 6º Nos casos de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, o tribunal ou conselho deverá requerer assistência do sindicato da categoria, quando exigível por norma coletiva, para verificar se os termos da rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

§ 1º Caso a convenção coletiva ou o sindicato exijam o pagamento antes da homologação, a empresa poderá solicitar o resgate da conta vinculada para pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar ao tribunal ou ao conselho, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.

§ 2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.

§ 3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

§ 4º O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

§ 5º Para os fins desta Resolução, a homologação em sindicato diverso ao da categoria somente será aceita quando prevista em instrumento coletivo de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA CONTA VINCULADA E DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Seção I

Regulamentação da Conta Vinculada e do Termo de Cooperação

Art. 7º Os tribunais e conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial para regulamentar a abertura, movimentação e encerramento da conta vinculada.

§ 1º O termo de cooperação deverá estabelecer regras sobre:

I - a abertura automática da conta vinculada para cada contrato firmado;

II - os procedimentos para movimentação dos valores depositados, observadas as disposições desta Resolução;

III - o acesso da Administração aos saldos e extratos da conta vinculada, garantindo transparência e fiscalização efetiva; e

IV - a possibilidade de isenção ou redução de tarifas bancárias associadas à conta vinculada, caso haja cobrança, mediante negociação com a instituição financeira.

§ 2º A celebração do termo de cooperação não isenta os tribunais e conselhos da obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das disposições sobre retenção e movimentação da conta vinculada.

§ 3º Os valores depositados na conta vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da caderneta de poupança ou outro índice de maior rentabilidade.

§ 4º Modelos de documentos para solicitação de abertura, movimentação, encerramento de contas vinculadas e comunicação entre as instituições deverão seguir os padrões definidos nos Anexos desta Resolução.

§ 5º O termo de cooperação técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo, desde que não contrariem esta Resolução.

§ 6º Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

Art. 8º Após a assinatura do contrato, o tribunal ou conselho deverá formalizar junto ao banco público oficial a solicitação de abertura da conta vinculada em nome da empresa contratada, nos termos do art. 7º.

§ 1º A empresa contratada deverá assinar os documentos de abertura da conta vinculada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, e firmar termo que permita ao tribunal ou conselho:

I - acessar os saldos e extratos da conta vinculada; e

II - condicionar a movimentação dos valores à sua autorização expressa.

§ 2º O prazo para assinatura dos documentos poderá ser prorrogado pelo tribunal ou conselho, mediante justificativa formal da empresa contratada.

§ 3º O tribunal ou conselho poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no § 3º do inciso I do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º A exigência de garantia, quando adotada, deverá estar prevista expressamente no edital e no contrato, conforme avaliação da Administração.

 

Seção II

Garantias Contratuais e Regras para Movimentação da Conta Vinculada

Art. 9º Os contratos administrativos firmados sob esta Resolução deverão conter cláusulas que estabeleçam:

I - a retenção de valores na conta vinculada para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;

II - a obrigatoriedade de comprovação periódica da quitação das obrigações trabalhistas pela contratada;

III - penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas sobre retenção e movimentação da conta vinculada; e

IV - as regras para movimentação dos recursos depositados, em conformidade com os dispositivos desta Resolução.

Art. 10. Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta vinculada mediante autorização do tribunal ou do conselho, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.

Parágrafo único. Após a movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao tribunal ou ao conselho, por meio de ofício ou outro meio formal previsto no termo de cooperação, os dados da operação realizada.

Art. 11. Os saldos da conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados por instrumento financeiro de baixo risco e lastreado em títulos públicos definido no termo de cooperação técnica, escolhido com base em critérios de segurança, liquidez, economicidade e rentabilidade.

Parágrafo único. O instrumento financeiro escolhido deverá garantir a disponibilidade de resgate dos valores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação formalizada pelo órgão gestor do contrato.

 

CAPÍTULO IV

DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO

Art. 12. Os editais de licitação deverão prever a conta vinculada, os percentuais de retenção e a vedação ao uso dos recursos para fins diversos do pagamento de encargos trabalhistas.

§ 1º Os editais de licitação para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter expressamente a exigência da retenção das parcelas trabalhistas e previdenciárias previstas no art. 3º desta Resolução, independentemente da forma de mensuração dos serviços contratados.

§ 2º O edital de licitação e o contrato deverão conter:

I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução, para fins de retenção mensal;

II - a indicação de que haverá retenção mensal sobre o valor contratual devido à empresa, conforme os percentuais estabelecidos;

III - os valores das tarifas bancárias de abertura e manutenção da conta vinculada, caso haja cobrança, conforme negociação com o banco público oficial;

IV - a previsão de que eventuais despesas bancárias deverão ser suportadas na taxa de administração da empresa contratada, caso haja cobrança de tarifas e não seja possível a negociação de isenção ou redução;

V - a indicação de que, caso o banco público oficial realize descontos diretamente na conta vinculada, os valores correspondentes serão destacados do pagamento mensal à contratada;

VI - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no § 3º do art. 7º desta Resolução; e

VII – a penalização aplicável à empresa contratada caso descumpra o prazo para a assinatura da documentação de abertura da conta vinculada.

Art. 13. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, o acompanhamento, o controle e a conferência dos cálculos efetuados, bem como a autorização para movimentação da conta vinculada, serão de responsabilidade das áreas de administração ou orçamento e finanças, conforme definido pelo ordenador de despesas do tribunal ou conselho.

Parágrafo único. O ordenador de despesas estabelecerá a unidade administrativa do tribunal ou conselho responsável pela definição dos percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O saldo remanescente da conta vinculada deverá ser liberado à contratada após o encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, mediante comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

§ 1º A empresa contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta vinculada para quitação das verbas rescisórias dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato e que serão desligados em decorrência do encerramento da vigência contratual.

§ 2º Caso haja saldo na conta vinculada após o resgate para pagamento das verbas rescisórias, os valores deverão ser utilizados para quitação das obrigações trabalhistas dos empregados que permanecerem na empresa, proporcionalmente ao tempo em que estiveram alocados na execução do contrato.

Art. 15. Na sucessão de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra com a mesma empresa, os valores provisionados durante a execução do contrato, correspondentes ao excedente do saldo da conta vinculada após a quitação das obrigações de que trata o art. 3º desta Resolução, poderão ser liberados em relação aos terceirizados que permanecerão alocados na prestação dos serviços do novo contrato.

§ 1º O requerimento de liberação de valores formulado pela empresa requerente será instruído com cálculos individualizados por empregado que continuar vinculado ao novo contrato.

§ 2º O ordenador de despesas do tribunal ou do conselho instruirá o procedimento administrativo com planilhas analíticas dos valores depositados na conta vinculada e autorizará a liberação de valores desde que constatada a suficiência do saldo remanescente, nos termos do art. 13 desta Resolução, observando-se o art. 50 da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, o "Caderno de Logística" sobre "Conta Vinculada" elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 2018 e nas edições eventualmente atualizadas.

Art. 16. Os tribunais e conselhos poderão firmar acordos administrativos com entidades de fiscalização do trabalho para aprimorar o cumprimento desta Resolução.

Art. 17. Revoga-se a Resolução nº 169/2013.

Art. 18. Os contratos firmados antes da publicação desta Resolução devem observar a Resolução CNJ nº 169/2013.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

 

ANEXO

 

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº _/__

 

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL/CONSELHO E O BANCO ____________________.

O TRIBUNAL __________ ou CONSELHO __________, sediado _________________________________________, _________/, CNPJ nº ____________________, doravante denominado TRIBUNAL/CONSELHO, neste ato representado pelo _______________________________, Doutor _________________, portador da Carteira de Identidade n.º ___________, CPF nº ______________, e, de outro lado, o BANCO _________________, com sede ______________________________, ______________/, CNPJ nº ________________, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo seu GERENTE, o Senhor ______________________, portador da Carteira de Identidade n.º ______________, CPF nº __________________, têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para o estabelecimento de critérios e procedimentos para abertura automatizada de contas bancárias específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços de contratos firmados pelo tribunal ou pelo conselho, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES Para efeito deste Termo de Cooperação Técnica entende-se por:

1.         CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

2.         Contratada – pessoa jurídica que possui contrato firmado com o tribunal ou o conselho.

3.         Rubricas – itens que compõem a planilha de custos e de formação de preços de contratos firmados pelo tribunal ou pelo conselho.

4.         Conta-Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação – conta-corrente aberta em nome da Contratada de cada contrato firmado, a ser utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas.

5.         Usuário(s) – servidor(es) do tribunal ou do conselho, formalmente indicado(s), com acesso autorizado aos sistemas do BANCO para consulta e movimentação das contas vinculadas, conforme permissões específicas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O presente instrumento tem por objetivo regulamentar o estabelecimento, pelo BANCO, dos critérios para abertura de contas-correntes específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços dos contratos firmados pelo tribunal ou pelo conselho, nos termos da Resolução CNJ nº ___/2025 e da Lei nº 14.133/2021, bem como viabilizar o acesso do tribunal ou do conselho aos saldos e extratos das contas abertas.

1.         Para cada contrato será aberta uma conta-corrente vinculada em nome da Contratada.

2.         A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos dos recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e de formação de preços dos contratos firmados pelo tribunal ou pelo conselho, pagos às Contratadas, e será denominada conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação.

3.         A movimentação dos recursos na conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será providenciada exclusivamente à ordem do tribunal ou do conselho.

4.         Será facultada ao tribunal ou ao conselho a movimentação de recursos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – para a Conta Única do Tesouro Nacional/Estadual, quando cabível.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FLUXO OPERACIONAL A abertura, captação e movimentação dos recursos se dará conforme o fluxo operacional a seguir: 1º) O tribunal ou conselho firma o contrato com a Contratada. 2º) O tribunal ou conselho envia ao BANCO arquivo eletrônico, em leiaute específico previamente acordado entre as partes, para abertura da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – em nome da Contratada. 3º) O BANCO recebe o arquivo e abre a conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – nas agências de sua rede nacional. 4º) O BANCO envia ao tribunal ou conselho arquivo de retorno contendo o número da conta aberta, bem como eventuais rejeições e seus motivos. 5º) Excepcionalmente, quando não for possível a abertura automática da conta, o tribunal ou conselho enviará ofício à agência do BANCO, conforme modelo do Anexo I deste Termo, solicitando a abertura manual da conta. 6º) O BANCO informará a abertura da conta em caráter de excepcionalidade, conforme modelo do Anexo II deste Termo. 7º) O tribunal ou conselho creditará mensalmente, por ordem bancária, os recursos retidos nas contas vinculadas, conforme estipulado na Resolução CNJ nº ___/2025. 8º) O tribunal ou Conselho solicitará a movimentação dos recursos por meio do modelo constante do Anexo III deste Termo. 9º) O BANCO acatará a solicitação, confirmando a operação nos moldes do Anexo IV deste Termo. 10º) O BANCO disponibilizará acesso aos saldos e extratos por aplicativo próprio ou sistema eletrônico, condicionado à autorização da Contratada, conforme modelo do Anexo V.

10.1 Os recursos serão automaticamente aplicados em caderneta de poupança ou outro índice de maior rentabilidade, conforme acordado entre as partes. 

10.1.2. Os recursos depositados nas contas-correntes vinculadas – bloqueadas para movimentação – serão aplicados automaticamente, pelo BANCO, em instrumento financeiro de baixo risco e lastreado em títulos públicos definidos no termo de cooperação técnica, escolhido com base em critérios de segurança, liquidez, economicidade e rentabilidade, que garanta a disponibilidade de resgate dos valores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação formalizada pelo órgão gestor do contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL OU CONSELHO Compete ao tribunal ou conselho:

1.         Assinar o Termo de Adesão ao regulamento do BANCO.

2.         Designar, conforme modelo do Anexo VI, até quatro servidores para acesso aos sistemas do BANCO.

3.         Enviar arquivos eletrônicos ao BANCO com dados para abertura das contas vinculadas.

4.         Enviar ofícios à agência do BANCO sempre que necessário.

5.         Solicitar movimentação de recursos conforme modelos acordados.

6.         Comunicar à Contratada a abertura da conta, instruindo-a quanto à entrega de documentos e à autorização ao conselho ou tribunal de acesso aos dados da conta vinculada.

7.         Prover os ajustes técnicos e segurança de acesso aos sistemas eletrônicos do BANCO.

8.         Manter controle das senhas e assumir responsabilidade por seu uso indevido.

9.         Comunicar qualquer anormalidade técnica ao BANCO.

10.       Permitir vistorias técnicas e garantir o sigilo das informações bancárias.

11.       Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente cadastrados nos sistemas de auto atendimento, cuidando de substituí-las, imediatamente, caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não autorizados.

12.       Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento em razão da inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações.

13.       Comunicar tempestivamente ao BANCO qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão aos sistemas de auto atendimento, em especial, no que concerne à segurança das informações.

14.       Permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão aos sistemas de auto atendimento.

15.       Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações efetuadas nos sistemas de auto atendimento colocados à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário e a segurança da informação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS DO BANCO Compete ao BANCO:

1.         Disponibilizar o sistema de Autoatendimento ao tribunal ou conselho.

2.         Gerar e fornecer chaves e senhas iniciais de acesso.

3.         Informar alterações nos serviços e prestar suporte técnico.

4.         Processar arquivos de abertura e movimentação das contas vinculadas.

5.         Gerar arquivos de retorno e manter sua rede de agências informada sobre os procedimentos. 

6.         Informar ao tribunal ou ao conselho os procedimentos adotados, em atenção aos ofícios recebidos.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de Cooperação terá vigência de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato deste Termo será providenciada pelo tribunal ou conselho até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES Este Termo poderá ser alterado mediante termo aditivo, exceto quanto à sua finalidade, mediante acordo entre as partes.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação previa da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.

CLÁUSULA DEZ - DO FORO Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos desta forma, serão dirimidos pela Justiça Federal de ________________________/___.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor.

[Local], [Data].

 

Representante Legal do TRIBUNAL/CONSELHO

 

Representante Legal do BANCO PÚBLICO OFICIAL

 

Testemunha 1

 

Testemunha 2

 

Anexos I do Termo de Cooperação Técnica nº

 

OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADA

 

Ofício nº _____/_____ – Tribunal ou Conselho

____________, ____ de _______________de 20__.

A(o) Senhor(a) Gerente

(nome do gerente) 

(Endereço com CEP) 

Senhor(a) Gerente,

Reporto-me ao Termo de Cooperação Técnica ____ nº ____/_____,

firmado com essa instituição, para solicitar que, excepcionalmente, promova abertura de conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, em nome do Proponente a seguir indicado, destinada a receber recursos retidos de rubricas constantes na planilha de

custos e formação de preços do Contrato ___ nº ___/____, firmado por este tribunal ou por este conselho:

CNPJ: __________________________

Razão Social:

Nome Personalizado:

Endereço:

Representante Legal: CPJ do Representante Legal: ______________________

Atenciosamente,

Assinatura do ordenador de despesas do tribunal ou do conselho ou do servidor previamente designado pelo ordenador 

 

Anexo II do Termo de Cooperação Técnica nº

 

COMUNICAÇÃO DO BANCO SOBRE A ABERTURA DA CONTA

 

MINUTA
BANCO (LOGOTIPO)

________, ___ de ________________ de 20.

Ao(À) Senhor(a)
(nome do representante do tribunal ou do conselho)
Cargo:
Endereço:

Assunto: Confirmação de Abertura de Conta-Corrente Vinculada

Senhor(a),

Em atenção ao Ofício nº __/20 –, de //20, informamos que foi aberta a conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação em nome da Contratada abaixo identificada, destinada a receber recursos retidos das rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços do Contrato nº __/, firmado por esse tribunal ou por esse conselho:

Razão Social da Contratada: _______

CNPJ: __________________________
Número da Conta: _________________
Agência: ________________________

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,
 

(Nome do Gerente)
Gerente da Agência nº ______ do BANCO 

Anexo III do Termo de Cooperação Técnica nº


SOLICITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA

 

MINUTA
TRIBUNAL/CONSELHO (LOGOTIPO)
Ofício nº / – Tribunal ou Conselho

____________, ___ de ___________________ de 20.

Ao(À) Senhor(a) Gerente
(Nome do Gerente)
Agência nº ______ do BANCO
Endereço com CEP

Assunto: Solicitação de Movimentação de Conta-Corrente Vinculada

Senhor(a) Gerente,

Com fundamento no Termo de Cooperação Técnica nº /___, firmado entre este tribunal/conselho e esse BANCO, solicito a movimentação da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação abaixo indicada, de titularidade da empresa contratada:

Razão Social:
CNPJ:
Número da Conta Vinculada: _________
Agência: ________________________
Contrato nº: _/

A movimentação deverá ser realizada conforme segue:
[ ] Pagamento direto aos empregados (anexar listagem e dados bancários dos beneficiários)
[ ] Transferência para conta-corrente da contratada, mediante reembolso (documentos comprobatórios anexos)


 

Solicito que, após a efetivação da movimentação, os comprovantes de transferência sejam encaminhados a esta unidade, no prazo estabelecido no Termo de Cooperação.

Atenciosamente,

Assinatura do ordenador de despesas do tribunal ou conselho ou servidor previamente designado

 

Anexo IV do Termo de Cooperação Técnica nº

 

MINUTA – CONFIRMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA BANCO (LOGOTIPO)

 

________, ___ de ___________ de 20.

Senhor(a) __________________________________________, (nome do representante do tribunal ou do conselho)

Em atenção ao Ofício nº ____/20 – _, de //20, informamos que foi realizada a movimentação da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, aberta em nome da empresa contratada, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________, conforme solicitado por esse tribunal/conselho, referente ao Contrato nº _/.

Dados da Conta Vinculada:

• Número da Conta: ___________________

• Agência: ___________________

Tipo de movimentação realizada: ( ) Pagamento direto aos empregados (quitação de encargos trabalhistas vencidos) ( ) Reembolso à contratada (após comprovação de pagamento das verbas)

Comprovantes de transferência: Anexamos a esta correspondência os comprovantes das transferências bancárias realizadas aos beneficiários, conforme solicitado no ofício de origem.

Permanecemos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

 

(Nome do Gerente) Gerente da Agência do BANCO

Ao Senhor(a) Nome e cargo do representante do tribunal ou do conselho Endereço

 

 

Anexo V do Termo de Cooperação Técnica nº

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À CONTA-CORRENTE VINCULADA

 

Declaro, para os devidos fins, que AUTORIZO, de forma irrevogável e irretratável, o

tribunal/conselho ____________________________, a ter acesso aos saldos e extratos da Conta-

Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em meu nome junto ao [BANCO], em decorrência do Contrato nº _/_.

Autorizo, ainda, que a movimentação dos recursos depositados na referida conta ocorra somente mediante autorização formal do tribunal/conselho.

Local e data: __________________________

Razão Social da Contratada: __________________________________________ CNPJ:

__________________________

Assinatura do Representante Legal: Nome:

CPF:________

 

Anexo VI do Termo de Cooperação Técnica nº

 

DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA ACESSO AOS SISTEMAS DO BANCO

 

Ofício nº / – Tribunal ou Conselho

[Localidade], ____ de _______________ de 20__.

Ao

Sr. Gerente da Agência

BANCO _________________________

[Endereço completo com CEP]

Assunto: Designação de servidores para acesso ao sistema de Autoatendimento – Conta-Corrente Vinculada

Senhor(a) Gerente,

Com fundamento no Termo de Cooperação Técnica nº /, firmado entre este tribunal/conselho e esse Banco, venho, por meio deste, indicar os servidores abaixo relacionados para acesso ao sistema de Autoatendimento disponibilizado por essa instituição financeira, com poderes de administradores, nos termos do referido instrumento:

1.         Nome completo: __________

Matrícula: ____________________

CPF: _________________________

E-mail institucional: _____________

Cargo/Função: __________________

2.         Nome completo: __________

Matrícula: ____________________

CPF: _________________________

E-mail institucional: _____________

Cargo/Função: __________________

3.         Nome completo: ___________

Matrícula: ____________________

CPF: _________________________

E-mail institucional: _____________

Cargo/Função: _________________

4.         Nome completo: __________

Matrícula: ____________________

CPF: _________________________

E-mail institucional: _____________

Cargo/Função: __________________

Solicito que sejam concedidas as permissões necessárias para que os referidos servidores possam administrar o acesso ao sistema, incluindo a criação de chaves para consulta a saldos e extratos das Contas-Correntes Vinculadas – bloqueadas para movimentação, nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Cooperação Técnica.

Atenciosamente,

[Nome e cargo do Ordenador de Despesas ou do servidor designado]

[Assinatura] 

 

Anexo VII do Termo de Cooperação Técnica nº

 

OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À CONTRATADA SOBRE ABERTURA DE CONTA VINCULADA

 

[Local], ___ de ___________________ de 20__.

 

À [RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA] [CNPJ nº _________________________] [Endereço completo]

Assunto: Abertura de Conta-Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação

Senhor(a) Representante Legal,

Em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº ___/202X e ao Termo de Cooperação Técnica firmado entre este tribunal/conselho e o Banco __________________, comunicamos que foi realizada a abertura de conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – em nome dessa contratada, para fins de depósito dos valores retidos das rubricas constantes na planilha de custos e formação de preços do contrato nº _/, celebrado com este tribunal/conselho.

Informamos que essa conta será utilizada exclusivamente para a finalidade mencionada e que sua movimentação somente ocorrerá mediante autorização formal do tribunal/conselho, conforme estabelecido na legislação vigente e nos instrumentos normativos aplicáveis.

Solicitamos que Vossa Senhoria compareça à agência do Banco ____________________, situada à [endereço da agência], no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, munido(a) da documentação societária atualizada da empresa, bem como da autorização formal para acesso do tribunal/conselho aos saldos e extratos da conta vinculada, conforme modelo constante do Anexo V do Termo de Cooperação Técnica.

Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

 

[Nome do Ordenador de Despesas ou servidor designado] [Cargo/Função] [Tribunal ou Conselho]

Ciente:

[Representante Legal da Contratada] [Data do recebimento e assinatura]